Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 150/157: 'Evilazia Rodrigues de Alencar, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Unibap União Brasileira de Aposentados da Previdência, também qualificado, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 118,87 (cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos), desde junho de 2024, sob o título CONTRIBUICAO UNIBAP; que jamais contratou serviços ou se filiou a parte Requerida; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Em contestação, a parte Requerida argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de termo de filiação firmado pela parte autora; que o contrato já foi cancelado; que não houve má-fé na cobrança a ensejar repetição em dobro; que não há danos morais; que eventual indenização deve ser arbitrada de modo proporcional e razoável; que a parte autora litiga de má-fé. Pede a improcedência da ação e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 112/125). A parte Ré foi intimada a apresentar os documentos originais para fins de perícia, manifestando discordância em relação à prova pericial. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. O simples fato da ré ter natureza de associação, por si só, não é suficiente prova de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Os documentos juntados não demonstram a impossibilidade da Requerida em custear o processo. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Ré. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Dentre as finalidades previstas no Estatuto Social da parte Requerida está a defesa legal dos interesses de seus associados, caracterizando-se assim uma prestação de serviço e, portanto, relação de consumo. Neste aspecto, a contestação confirma que as contraprestações questionadas eram pagas por referidos serviços postos à disposição, caracterizando a Requerida como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Válido observar que a legislação consumerista não estabelece, como pressuposto para a caracterização da qualidade de fornecedor de serviços, o objetivo de lucro, mas apenas e tão somente a remuneração do serviço (art.3º, § 2º, do CDC), remuneração esta presente nos serviços prestados pela entidade Requerida. No mais, evidente a vulnerabilidade da parte Autora frente à Requerida. Note-se que não se trata de associação formada pela reunião de um pequeno grupo de pessoas, em que haja proximidade entre os associados e a associação, de modo a permitir que todos os integrantes participem das tomadas de decisão, mas de entidade nacional em que os associados se encontram em posição de real inferioridade ou vulnerabilidade. Figura a parte Autora, se o contrato existisse, como usuário final dos serviços prestados pela Requerida, enquadrando-se na descrição de consumidor do artigo 2º do CDC. No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente desde junho de 2024 (fl. 33), sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação. A parte Requerente contestou a assinatura dos documentos apresentados pela parte Requerida, que a seu turno deveria comprovar a autenticidade do documento produzido, nos termos do artigo 429, II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade." (EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, T3 -Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 17.09.2013). E ainda, do E. TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ PROVA PRECLUSA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade (...)" (TJMS. Apelação n. 0801216-06.2017.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, j. 21.03.2018, p. 22.03.2018). Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga. No caso, apesar da irregularidade da contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E. TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível). Ressalte-se que a quantia devida a título de indenização por danos materiais deve ser corrigida desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em decorrência das Súmulas 162 e 188 do STJ. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito. Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'