Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Medeiros -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807085-09.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:57
Reativação
10/02/2025, 13:05
Reativação
10/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Nulidade de sentença porcerceamentodedefesanão configurada. Afinal, há outros elementos probatórios aptos a constituir o convencimento do magistrado para a correta e justa análise do mérito, como ocorreu na espécie A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Nulidade de sentença porcerceamentodedefesanão configurada. Afinal, há outros elementos probatórios aptos a constituir o convencimento do magistrado para a correta e justa análise do mérito, como ocorreu na espécie A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Medeiros Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807085-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0807085-09.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:17
Petição (Apelação)
11/11/2024, 09:16
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Medeiros -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807085-09.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:46
Recebimento
30/10/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Medeiros -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do ofício de fls. 302-305.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807085-09.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:20
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:18
Documento (Ofício)
06/08/2024, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 09:07
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 18:54
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Medeiros -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - O proceso está em ordem, sem vícios ou iregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os presupostos procesuais de existência e de validade da relação constiuída, bem como as corelatas condições da ação, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado. 1} Pontos controvertidos Considerando que se trata de matéria que envolve a responsabildade objetiva (CDC), fixo como pontos controvertidos: a conduta, o dano e o nexo causal. 2} Provas
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807085-09.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova documental, por entender ser este o meio de prova adequado para o deslinde de ações como a presente, em que a parte autora nega posuir relação jurídica com a parte ré. Indefiro a produção de prova pericial, pois releva-se desnecesária a realização de tal meio de prova, uma vez que no contrato impugnado consta a asinatura, a rogo, da parte Requerente, na presença de duas testemunhas, o que é suficiente para demonstrar a validade e a existência da contratação. Nese sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - AUTORA IDOSA, ANALFABETA E COM POUCA INSTRUÇÃO – FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA – ASINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO, TESTEMUNHAS – LEGALIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - Recorente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorente desta fraude. Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte. - A Instiuição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, I, CPC/15) cujo contrato encontra-se dentro dos limites da legalidade exigente ao caso, como apresentar contrato asinado nos exatos termos da asinatura do autor e recibo do depósito do valor do empréstimo, conforme documentos juntados aos autos. - A condenação por litgância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilzou-se do judiciário para intentar a presente demanda visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, a fim de obter indenização por danos morais. - Apelo improvido.(TJMS. Apelação n. 0802163-89.2015.8.12.031, Carapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 12/02/2019, p: 13/02/2019) Com efeito, cabe resaltar que o indeferimento da prova pericial não configura afronta ao que restou decidido no julgamento do Recurso Repetivo n. º 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetivos, Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas determina o ônus da prova em desfavor das instiuições financeiras, no caso de impugnação à autenticidade das asinaturas constantes nos contratos bancários. A propósito, colha-se o verbete: Tema 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da asinatura constante em contrato bancário juntado ao proceso pela instiuição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I); O precedente não determina a realização de prova técnica, mas sim expresa a inversão do ônus que tem a instiuição financeira de provar a autenticidade da asinatura constante no contrato, fato que poderá ser demonstrado, inclusive, a partir de outros meios de prova, como, por exemplo, a juntada do contrato bancário, documento pesoais da parte, prova do repase do mútuo. No presente caso, como dito acima, não há razões para duvidar da asinatura da parte Autora lançada no contrato, cabendo agora apenas a instiuição financeira demonstrar que houve o repase do valor objeto do contrato ao consumidor. Ademais, calha anotar que o ministro relator do recurso repetivo, Marco Aurélio Belize, no julgamento dos embargos de declaração opostos na oportunidade, esclareceu que caberá ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicar a melhor técnica de julgamento para a questão, não sendo obrigatória, portanto, a produção de prova pericial. A respeito da questão, colaciona-se recentes julgados da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul que entendem pela desnecesidade da realização de perícia em casos como o dos autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecesária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a asinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos. Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0801859-86.2021.8.12.029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 31/03/202, p: 04/04/202) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO EXISTENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova e com base em juízo de valor, decide acerca de sua desnecesidade. Demonstrados que houve o empréstimo e seu produto foi disponibilzado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilcitamente, deve ser condenada por litgância de má-fé. (TJMS. Apelação Cível n. 0807601-19.2021.8.12.021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 19/04/202, p: 25/04/202) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANO MORAL – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA INÚTIL PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA VERACIDADE DAS ASINATURAS CONTIDAS NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ORIGEM – MATÉRIA INCONTROVERSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Mostrando-se desnecesária a produção de perícia grafotécnica para o convencimento do juízo, uma vez que as asinaturas apostas nos contratos anexados aos autos pela instiuição financeira não foram impugnados pela parte autora, sendo a matéria incontroversa, mantido o indeferimento para produção da prova na forma em que ficou decidido em primeira instância. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 140988-6.2021.8.12.00, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 06/04/202, p: 08/04/202) (g.n.) 3} Inversão do ônus da provas Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hiposuficiência entre a parte autora, pesoa física, e a parte ré, pesoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VII do CDC, de sorte que caberá à parte ré demonstrar fato modificativo, impeditvo e extintivo do direito da parte autora. 4} Da regularidade da representação procesual Determinada a intimação da parte Autora para regularização da sua representação procesual (fls. 253), houve a apresentação de "substabelecimento sem reserva de poderes" (fls. 258) e de "Declaração de Conhecimento e Anuência para Substabelecimento e Substiuição da Representação Procesual" (fls. 259/261). Pois bem, tem-se que ocoreu a coreta regularização procesual da parte Autora. Como será abaixo demonstrado. No presente caso, o antigo advogado constiuído pela parte Autora substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos em 29/09/2023, após, a sua prisão, porém tal ato não foi de forma eletrônica, mas sim por escrito, já que asinatura que ali consta, foi feita de próprio punho. Outrosim, como já decidiu o TJMS, o ato de substabelecer poderes não é privativo de advogado, nos termos do art. 67 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DO SUBSTABELECIMENTO – REJEITADA – ALTERAÇÃO DO POLO PASIVO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - NECESIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA TAL DESIDERATO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO – ILEGALIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR COM ENVIO DE NOTIFICAÇÃO REFERENTE – RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ – ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (.). Inexistindo peticionamento eletrônico por parte do antigo patrono da recorente, não há razões para declarar a nulidade do substabelecimento com reserva de poderes, na medida em que este ato não é privativo de advogado, nos termos do artigo 67, do Código Civil. (.) (TJMS. Apelação Cível n. 080357-8.202.8.12.058, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 2/1/2023) Nada obstante, é certo que a parte Autora através da declaração de fls. 259/261, anuiu que tem pleno conhecimento da suspensão do exercício do advogado anterior e, ainda, deu total anuência para que o seu causídico substabelecese ao advogado peticionante os poderes anteriormente concedidos, inclusive na referida declaração há clara referência a este feito. Em caso similar dos autos, no qual houve a mesma discusão aqui travada, o TJMS entendeu que houve a regularização da representação procesual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO PROCESUAL – JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO – REGULARIZAÇÃO – AUTOS EM CONDIÇÕES PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DO RECEBIMENTO DOS VALORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A representação procesual foi regularizada, não se podendo prejudicar a parte autora, pelo fato de seu antigo causídico se encontrar preso, o que deve ser preservado é o direito da autora em ser representada nos autos, com a apreciação dos seus pedidos. (.) (TJMS. Apelação Cível n. 080843-41.202.8.12.004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 31/01/2024, p: 02/02/2024)
Ante o exposto, DECLARO que houve a regularização da representação procesual da parte Autora com a juntada dos documentos de fls. 258 e 259/261 e, por consequência, INDEFIRO o pedido extinção do feito de fls. 287 e DETERMINO a exclusão do antigo advogado do Autor para inclusão do advogado Kleber Franjoti de Lima junto ao SAJ, para quem os atos de intimação deverão ser direcionados. Faça as anotações necesárias. 5} Proseguimento do feito Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0787, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual expedição de ordem de pagamento ou transferência bancária efetuada pela parte Requerida em favor da parte Autora referente ao(s) contrato(s) em discusão nos autos, com dados a respeito da quantia efetivamente depositada, tiularidade da conta, identificação da agência bancária e sua localização ou, no caso de saque de ordem de pagamento, a identificação do recebedor, local e agência de recebimento. Dados que deverão constar no ofício: Banco 104, Agência, 0787, Conta Corente nº 193-1. Período do provável pagamento: setembro/2017, no valor de R$ 207,41. Com a juntada do ofício, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, venham CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.