Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Xavier Campelo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TERMO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais trazidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, eis que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil). 2. No caso, demonstrado pela entidade requerida a regular contratação do serviço mediante a juntada de termo de filiação devidamente assinado, acompanhado de autorização de desconto em folha e cópia dos documentos pessoais do autor, resta afastada a alegação de vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico, não havendo falar, via de consequência, em repetição do indébito ou indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença combatida. 3. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807340-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins