Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte ativa para, no prazo legal, manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração de fls. 1001-1017.
25/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 17:26
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:11
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:52
Publicação
16/04/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo acima exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 237/268. Homologam-se os cálculos de fls. 941/976, apenas com relação aos valores relativos à restituição dos valores pagos (R$ 4.904.983,70), benfeitorias (R$ 89.136,61) e aluguel (R$ 3.480.953,54), e fixam-se como devidos a título de honorários advocatícios de 12% a quantia de R$ 417.714,42 para este cumprimento de sentença, valores atualizados para data de 31/08/2025, nos termos da fundamentação, reconhecendo-se como devido pela executada Espólio de Eliza Penzo para data de 31/08/2025 o valor de R$ 926.642,69, após realizadas as devidas compensações. Deixa-se de fixar honorários de sucumbência nos termos da Súmula 519 do STJ. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado para reintegração dos exequentes na posse do imóvel indicado na inicial (fl. 10). Tendo em vista que o valor acima reconhecido como devido compreende valor exigido nos autos de cumprimento de sentença de n. 0807702-24.2018 (em apenso), com o trânsito em julgado desta decisão, o prosseguimento da cobrança deve realizar-se apenas neste feito, devendo os autos apensos serem extintos com fulcro no art. 924, III do CPC. Comunique-se o MM. Relator do Agravo de Instrumento nº 1418143-71.2025.8.12.0000 do teor da presente decisão que afeta os autos em apenso. Com o cumprimento do mandado, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, acrescida dos locativos devidos pela executada até a data da reintegração da posse.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:21
Recebimento
30/03/2026, 17:01
Não-Acolhimento
30/03/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:17
Publicação
07/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada acerca da petição do perito de fls. 941/976. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo acima exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 237/268. Homologam-se os cálculos de fls. 941/976, apenas com relação aos valores relativos à restituição dos valores pagos (R$ 4.904.983,70), benfeitorias (R$ 89.136,61) e aluguel (R$ 3.480.953,54), e fixam-se como devidos a título de honorários advocatícios de 12% a quantia de R$ 417.714,42 para este cumprimento de sentença, valores atualizados para data de 31/08/2025, nos termos da fundamentação, reconhecendo-se como devido pela executada Espólio de Eliza Penzo para data de 31/08/2025 o valor de R$ 926.642,69, após realizadas as devidas compensações. Deixa-se de fixar honorários de sucumbência nos termos da Súmula 519 do STJ. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado para reintegração dos exequentes na posse do imóvel indicado na inicial (fl. 10). Tendo em vista que o valor acima reconhecido como devido compreende valor exigido nos autos de cumprimento de sentença de n. 0807702-24.2018 (em apenso), com o trânsito em julgado desta decisão, o prosseguimento da cobrança deve realizar-se apenas neste feito, devendo os autos apensos serem extintos com fulcro no art. 924, III do CPC. Comunique-se o MM. Relator do Agravo de Instrumento nº 1418143-71.2025.8.12.0000 do teor da presente decisão que afeta os autos em apenso. Com o cumprimento do mandado, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, acrescida dos locativos devidos pela executada até a data da reintegração da posse.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:21
Recebimento
30/03/2026, 17:01
Não-Acolhimento
30/03/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:17
Publicação
07/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada acerca da petição do perito de fls. 941/976. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:15
Publicação
31/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:27
Recebimento
25/06/2025, 10:53
Mero expediente
25/06/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciana Vilela de Carvalho E Viana Bandeira (OAB 3286B/MS), Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB 1861B/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB 13034/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Izabel Vieira Fernandes Gonçalves (OAB 17613/MS) Processo 0807699-69.2018.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqda: Espólio de Eliza Penzo -
Vistos. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante do falecimento da Executada Eliza Penzo, retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar Espólio de Eliza Penzo representada por seu inventariante Luciano Penzo Sisti (fls. 845/848). Anote-se no sistema SAJ o nome do novo patrono constituído pelo Espólio executado (fls. 869), bem como o pedido de publicação exclusiva realizado (fls. 868). 2. DO PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO (fls. 839/841 e 902/905) Com o fim de se evitar tumultos processuais, indefere-se o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos autos (fls. 839/841 e 902/905), eis que tal medida pleiteada pode ser objeto de ação própria. Senão, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO DECORRER DO FEITO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS - PRETENSÃO DE RESERVA DE VALOR - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Carece o agravante de interesse recursal sob ponto no qual inexiste discussão, estando a decisão objurgada em conformidade com o pedido realizado no juízo ad quem. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes."(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 812524 PR 2015/0285836-0). 3 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401373-42.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 09/07/2021, p: 13/07/2021)" 3. DA DILAÇÃO DE PRAZO (fls. 921/924) Conforme enuncia o art. 139, VI, do CPC, incumbe ao juiz, na direção do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A vedação presente no §1º do art. 222 do CPC, obsta somente a redução dos prazos peremptórios, sem a anuência das partes. O enunciado n.º 107 do FPPC dispõe que o juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. No caso em apreço, entendo que as condições excepcionais do processo, o qual conta com mais de 900 páginas aliado a complexidade dos cálculos a serem realizados, tendo as partes que realizarem a verificação da correta adequação do laudo ao acórdão proferido pelo E.TJMS (fls. 849/860) justificam a dilação do prazo. Isso porque caberá aos exequentes analisar toda documentação e, ainda, poderá impugnar o laudo produzido. Assim, presentes condições excepcionais, a dilação do prazo, autorizada por lei, não representa violação à igualdade entre as partes, mas garantia da isonomia e do contraditório efetivo. Desta feita, concedo apenas, o prazo de 15 dias para que a parte exequente se manifeste acerca do laudo pericial. Diante da isonomia, este mesmo prazo, desde já, fica concedido ao réu (Espólio de Sara Penzo). Às providências e intimações necessárias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:34
Recebimento
11/02/2025, 16:29
Outras Decisões
11/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:16
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luciana Vilela de Carvalho E Viana Bandeira (OAB 3286B/MS), Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB 1861B/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB 13034/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Izabel Vieira Fernandes Gonçalves (OAB 17613/MS) Processo 0807699-69.2018.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rosana Maria Orro da Silva Razuk, Cláudio Razuk - Reqda: Espólio de Eliza Penzo - Intimação das partes acerca da Manifestação do Perito de fls. 881/899, para requererem o que de direito.