Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Madalena Evangelista de Oliveira Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Madalena Evangelista de Oliveira Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Advogado: Isabella Garcia Almeida Moreira (OAB: 25968/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade, ou não, de formação de litisconsórcio passivo necessário; b) o afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de deserção. 4. Intimada a parte apelante para regularizar o preparo e permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível não conhecida. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e b) o termo inicial dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4. Não comprovada a contratação da avença, mostram-se indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, inexistindo causa escusável apta a afastar a restituição em dobro, cujo montante se revela adequado e proporcional às especificidades do caso concreto. 5. Quanto ao termo inicial da correção monetária, carece a parte apelante de interesse recursal, razão pela qual a matéria não comporta conhecimento. 6. Nos termos do Enunciado nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade civil extracontratual. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807541-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso da Associação, conheceram em parte do apelo de Madalena e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do Relator..