Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0807843-07.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heraldo Antonio da Silva - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me, Banco Bradesco S/A - Intimação dos novos patronos da executada do despacho de f. 296/297: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 292/293, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB DENOMINAÇÃO "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE SE OPÔS CONTRA MULTA NÃO FIXADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CC, ART. 405) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO - DESCONTOS DE VALOR MÓDICO E EM TEMPO EXÍGUO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DO BANCO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição financeira, na qualidade de administradora da conta bancária, tem o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra. Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos, deve permanecer no polo passivo da presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco rejeitada. II) Se na sentença não houve fixação de multa contra qual se opõe o apelante, o recurso não deve ser conhecido nesta parte por falta de interesse recursal. III) Deve-se concluir pela inexistência da relação jurídica se a instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, haja vista que deixou de trazer aos autos cópia do contrato. IV) Os valores descontados indevidamente devem ser objeto de devolução, porém de forma simples, e não em dobro, pois não comprovada má-fé. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em relação aos danos materiais devem fluir desde a citação, na forma do art. 405 do CC. V) Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. VI) Quando se apresentar baixo o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, a fim de se evitar o arbitramento de verba ínfima e incapaz de remunerar dignamente o profissional. VII) Recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807843-07.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, e conheceram e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.