Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelante: Paulo Ricardo Gonçalves Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS)
Apelado: Paulo Ricardo Gonçalves Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INEXISTENTE - PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EVIDENCIADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL PELA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULAS 539 E 541/STJ - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA DENTRO DA RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - NÃO ABUSIVIDADE - SÚMULA 382/STJ - CARACTERIZAÇÃO DA MORA PRESERVADA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas se resolvem pela análise documental e envolvem matéria predominantemente de direito, sendo o juiz o destinatário das provas e a dilação probatória desnecessária. Carece de interesse processual o autor no que tange a capitalização diária de juros e sua abusividade. Verifica-se do contrato a convenção da capitalização mensal, a qual é evidenciada pela cobrança da taxa mensal no duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541/STJ e o REsp 973.827/RS. Ausente abusividade dos encargos, não há se falar em descaracterização da mora. Afasta-se hipótese de venda casada quando a contratação da seguradora é opção do consumidor. A estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo imprescindível a demonstração de que a taxa pactuada excede de forma desproporcional a média de mercado para operações da mesma espécie e período, nos termos da Súmula 382/STJ e do REsp 1.061.530/RS. Preserva-se os consectários legais incidentes sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo banco eleitos na sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando os juros remuneratórios são os da Selic deduzida a correção monetária. A vitória expressiva da parte ré implica na inversão dos honorários e ônus de sucumbência (parágrafo único, art. 86, CPC). Sujeita à suspensão, nos termos do § 3º do art. 98, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809068-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator..