Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Dirce de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Dirce de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Associação de Benefício e Previdência - Abenprev EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE PRESTA SERVIÇOS EM FAVOR DE IDOSOS - DESNECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - OBSERVÂNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL E SEU VALOR - SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À GRATUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à justiça gratuita em favor de instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos; b) a regularidade da contratação e a restituição do indébito; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Considerando que a recorrente é organização da sociedade civil sem fins lucrativos, instituída para a prestação de serviços em favor de aposentadoria e pensionistas do Brasil, com o intuito de assegurar-lhes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, igualdade, acessibilidade e inclusão social, resta caracterizado seu caráter filantrópico e o atendimento de pessoas idosas, o que atrai a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e impõe a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à restituição de indébito e à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano (mais de doze descontos indevidos), reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida. Dirce de Oliveira EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO CONFORME OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano (mais de doze descontos indevidos), reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais fixados R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809398-59.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, deram parcial provimento ao recurso da Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev e, negaram provimento ao recurso de Dirce de Oliveira, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.