Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Anderson Romero Gotirfe Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810201-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Relação 075/2026 Teor do ato: Intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 250/260.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Requerente do inteiro teor da r.Sentença de fls.233/244: "Vistos. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda e condeno o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar à parte Autora indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, uma única vez, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), a partir do arbitramento até 09/09/2025, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:52
Publicação
27/10/2025, 05:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte Autora do inteiro teor do r.Despacho de fls.227: "Vistos. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls.218/226."