Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelante: Dermeval Pereira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Dermeval Pereira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande E M E N T A: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A inexistência de vínculo jurídico entre as partes restou evidenciada pela ausência de documento que comprovasse autorização expressa do autor para a realização dos descontos, incumbindo à requerida o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário auferido no importe de um salário-mínimo por mês, sem autorização do consumidor, configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de compensação pecuniária, que no caso - observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com precedentes do TJ/MS -, deve ser arbitrado em R$ 3.000,00. 4. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais deve ser fixado na data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for limitado, sendo adequada, no caso, sua estipulação no montante de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consideração à natureza e à extensão dos serviços prestados pelo patrono da parte autora. 6. Apelação da parte requerida parcialmente provida e recurso da parte autora integralmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808204-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da União Seguradora S/A e deram provimento ao apelo de Dermeval Pereira, nos termos do voto do Relator.