Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eduardo de Barros Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O. Aires (OAB: 52821/BA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vício de consentimento na contratação; (iii) a configuração de dano moral pela suposta falha na prestação do serviço. 2. A contratação do cartão de crédito consignado está devidamente comprovada nos autos pelos contratos devidamente assinados pela parte, e ainda, do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG" e da "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e de outros documentos assinados pelo apelante, além da disponibilização de valores em sua conta corrente. 3. Não há elementos que evidenciem a existência de vício de consentimento na contratação, pois o apelante não trouxe qualquer prova de que tenha sido induzido a erro ou de que o contrato tenha sido firmado de forma fraudulenta ou irregular. 4. A ausência de falha na prestação do serviço impede a nulidade do contrato ou a reparação por dano moral. A relação jurídica foi válida, eficaz e respeitou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810380-39.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR