Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido do Perito de f. 500-504. Como o valor cobrado está em consonância com a Resolução 232 do CNJ, expeça-se ROPV em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, na forma do Termo de Cooperação firmado entre o Estado de MS e o TJMS, e depois intime-se o Estado para pagamento. Com o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento pelo Expert.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido do Perito de f. 500-504. Como o valor cobrado está em consonância com a Resolução 232 do CNJ, expeça-se ROPV em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, na forma do Termo de Cooperação firmado entre o Estado de MS e o TJMS, e depois intime-se o Estado para pagamento. Com o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento pelo Expert.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:47
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:45
Recebimento
25/02/2026, 18:21
Mero expediente
25/02/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:50
Reativação
05/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:55
Definitivo
18/02/2025, 06:57
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Caroline Gomes Pereira - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Jose Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Rafael Vicentim Fernandes (OAB 20056/MS) Processo 0832092-29.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:03
Recebimento
12/02/2025, 19:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:04
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:03
Reativação
10/02/2025, 13:05
Reativação
10/02/2025, 13:05
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Caroline Gomes Pereira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS)
Apelado: Altair Locks DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As regras de ônus da prova estão delineadas no art. 373, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação. A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do réu justifica a improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832092-29.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Caroline Gomes Pereira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS)
Apelado: Altair Locks DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0832092-29.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Ana Caroline Gomes Pereira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Rafael Vicentim Fernandes (OAB: 20056/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS)
Apelado: Altair Locks DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 407267/DP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0832092-29.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:09
Recebimento
19/09/2024, 15:47
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:01
Entrega em carga/vista
02/09/2024, 18:01
Petição (Apelação)
21/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
06/08/2024, 06:34
Recebimento
02/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Caroline Gomes Pereira -
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Jose Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Rafael Vicentim Fernandes (OAB 20056/MS) Processo 0832092-29.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Caroline Gomes Pereira em face de Altair Locks, qualificados nos autos. Condeno a autora ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios do patrono das requeridas que seguem fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do Art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do Art. 98 do CPC. Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.