Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revoga-se a tutela deferida às fls. 53/56. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revoga-se a tutela deferida às fls. 53/56. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:41
Recebimento
27/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:45
improcedência
27/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:13
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:36
Publicação
17/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A presente ação foi ajuizada para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial previsto nos artigos 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor. Para regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", em quais casos e para quais dívidas é cabível o manejo do referido procedimento especial, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovada sem destaque no original. Na hipótese, verifica-se que a autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00, porquanto, consta que a parte autora aufere de renda líquida mensal maior de R$ 2.000,00, fls. 41/52. Ademais, algumas dívidas que a parte autora pretende pactuar são empréstimos consignados, descontados diretamente na folha de pagamento da autora, hipótese que é excluída da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022. Assim, faculta-se à parte autora manifestar-se quanto ao interesse de agir, especialmente no que se refere ao preenchimento do requisito objetivo de comprometimento do mínimo existencial, bem como à inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:03
Recebimento
27/11/2025, 15:45
Emenda à Inicial
27/11/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:35
Petição (Replica)
16/10/2025, 15:31
Ato ordinatório
02/10/2025, 06:56
Publicação
01/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2025, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
16/08/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:01
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/07/2025, 14:20
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:18
Publicação
07/06/2025, 02:12
Publicação
05/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A - Intima-se as partes acerca da designação da audiência Global de Conciliação Superendividamento, que será realizada no dia 18/08/2025, às 14:30h no Cejusc - Associação Comercial, conforme certidão de fl. 819
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/06/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:26
Publicação
03/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A - Despacho fl. 814: Fls. 526/528. Defere-se. Designe-se nova audiência Global de Conciliação Superendividamento, nos termos da decisão de fls. 53/56. Defere-se a realização da audiência por videoconferência, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 2.085/2023 da Presidência do e.TJMS. Saliente-se que é responsabilidade exclusiva da parte o acesso à sala virtual de espera, link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu - no dia e horário designados. xxx Audiência designada para o dia: 24/07/2025 às 14:20 h.
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 12:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/05/2025, 12:51
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:17
Recebimento
22/04/2025, 07:02
Mero expediente
22/04/2025, 07:02
Documento (Ofício)
15/04/2025, 15:16
Documento (Ofício)
20/03/2025, 16:37
Petição (Contestação)
28/02/2025, 10:45
Petição (Contestação)
28/02/2025, 09:15
Petição (Contestação)
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A -
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. Ciente acerca do ofício juntado às fls. 547/558. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora ou decurso do prazo, conforme determinado à fl. 544.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:38
Recebimento
24/02/2025, 16:02
Mero expediente
24/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:38
Documento (Ofício)
21/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A -
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. Ciência à parte autora acerca da manifestação do requerido às fls. 396/398 e 399/ 409, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes acerca da decisão do AI n. 1419561-78.2024.8.12.0000(fls. 533/543). Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:27
Recebimento
11/02/2025, 17:10
Mero expediente
11/02/2025, 17:04
Documento (Ofício)
11/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 16:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:30
Petição (Contestação)
03/02/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:19
Documento (Ofício)
31/01/2025, 14:18
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se a parte autora para ciência acerca da manifestação do requerido às fls. 345/348, no prazo de 10 dias. Anote-se o patrono do réu de 349/350. Após, aguarde-se a realização da audiência designada
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
20/01/2025, 18:10
Recebimento
13/01/2025, 14:04
Mero expediente
13/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
08/01/2025, 04:20
Documento (Ofício)
07/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:48
Petição (Contestação)
03/12/2024, 13:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 01:09
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Intimação - ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, em parte, apenas para determinar aos Requeridos que procedam a suspensão dos descontos que ultrapassem 30% do vencimento líquido da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada a 10 (dez) dias. I. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. II. Comunique-se, com urgência, o órgão pagador do Autor a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide. III. Intime-se, com urgência, por mandado, os Requeridos da presente decisão. IV. Considerando o lançamento da Campanha CEJUSC Superendividamento e a consequente implementação das políticas de prevenção e tratamento aos superendividados pelo Tribunal de Justiça, por meio do Nupemec, suspendo o andamento do feito para realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 41- Fonamec). V. Assim, intime-se a Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar a receita do Autor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. VI. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, localizado na Rua 15 de Novembro n. 370 - Centro para realização da audiência de conciliação. VII. Citem-se e intimem-se os Requeridos para comparecimento na audiência. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. VIII. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IX. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. X. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. XI. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande-MS. Intimação da parte Requerente acerca da audiência de conciliação designada para o dia 10/02/2025, às 15h30 e que será realizada de forma presencial do CEJUSC ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, com endereço descrito à f. 55.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosilene Mesa Ferreira -
Intimação - ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0856140-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, em parte, apenas para determinar aos Requeridos que procedam a suspensão dos descontos que ultrapassem 30% do vencimento líquido da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada a 10 (dez) dias. I. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. II. Comunique-se, com urgência, o órgão pagador do Autor a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide. III. Intime-se, com urgência, por mandado, os Requeridos da presente decisão. IV. Considerando o lançamento da Campanha CEJUSC Superendividamento e a consequente implementação das políticas de prevenção e tratamento aos superendividados pelo Tribunal de Justiça, por meio do Nupemec, suspendo o andamento do feito para realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 41- Fonamec). V. Assim, intime-se a Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar a receita do Autor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. VI. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, localizado na Rua 15 de Novembro n. 370 - Centro para realização da audiência de conciliação. VII. Citem-se e intimem-se os Requeridos para comparecimento na audiência. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. VIII. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IX. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. X. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. XI. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande-MS. Intimação da parte Requerente acerca da audiência de conciliação designada para o dia 10/02/2025, às 15h30 e que será realizada de forma presencial do CEJUSC ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, com endereço descrito à f. 55.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 19:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 19:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/10/2024, 17:21
Recebimento
04/10/2024, 17:12
Antecipação de tutela
04/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:52
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)