Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para no prazo de 15 dias manifestarem-se acerca das informações do perito de fls. 409...
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 21:20
Publicação
27/04/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Considerando que o perito nomeado, Cury Serviços Médicos (fls. 404/405), declinou da realização da perícia, nomeia-se, em substituição, o perito ARIEU AZEVEDO MORAES, e-mail: [email protected], celular: (67) 99201-8686, nos termos das decisões de fls. 252/255, 279/280 e 348/351. Cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, nos termos da decisão de fls. 279/280, bem como de que o valor dos honorários periciais já se encontra homologado, conforme fls. 348/351.
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Intimação
Intimação - Reitere-se a intimação do perito, por meio do endereço eletrônico e do número de telefone (67) 99981-3080 indicados às fls. 382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, sob pena as penas da lei.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Reitere-se a intimação do perito, por meio do endereço eletrônico e do número de telefone (67) 99981-3080 indicados às fls. 382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, sob pena as penas da lei.
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07/10/2025, 00:00
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Intimação
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07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:15
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:14
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:45
Recebimento
02/09/2025, 14:20
Mero expediente
02/09/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 05:44
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:39
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 06:47
Decurso de Prazo
24/02/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Virginio Barbosa -
Réu: Laboratório Célula Diagnósticos Citológicos Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 382 no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Romeu Arantes Silva (OAB 3151A/MS), Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Marco Aurelio Roncheti de Oliveira (OAB 2659B/MS), Cristiano Alcântara Silva (OAB 12609/MS), Sirlene Silva (OAB 13142/MS), Viviane Viana Sampaio (OAB 319108/SP), Sergio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0818144-15.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 07:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Virginio Barbosa -
Réu: Laboratório Célula Diagnósticos Citológicos Ltda, Laboratório Sodré - Intimação das partes acerca da manifstação do perito de fl. 374, bem como da designação da perícia para o dia 3 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a ser realizada na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira.
Intimação - ADV: Romeu Arantes Silva (OAB 3151A/MS), Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Marco Aurelio Roncheti de Oliveira (OAB 2659B/MS), Cristiano Alcântara Silva (OAB 12609/MS), Sirlene Silva (OAB 13142/MS), Viviane Viana Sampaio (OAB 319108/SP), Sergio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0818144-15.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:35
Publicação
11/11/2024, 20:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Virginio Barbosa -
Réu: Laboratório Célula Diagnósticos Citológicos Ltda, Laboratório Sodré - I. Ante a ausência de manifestação do Sr. Perito, acerca do pedido de parcelamento da cota parte da Ré dos honorários periciais, determino o recolhimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da perícia. II.Intime-se o Sr. perito por e-mail [email protected] e por telefone 67-99981-3080 para designar data, local e hora para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas. III. Prossiga a Serventia, nos termos da decisão de fls. 252/255. IV. Cumpra-se a Serventia, com urgência, as referidas determinações, tendo em vista o cumprimento da META 2 do CNJ. V. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Romeu Arantes Silva (OAB 3151A/MS), Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Marco Aurelio Roncheti de Oliveira (OAB 2659B/MS), Cristiano Alcântara Silva (OAB 12609/MS), Sirlene Silva (OAB 13142/MS), Viviane Viana Sampaio (OAB 319108/SP), Sergio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0818144-15.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:28
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:16
Recebimento
18/10/2024, 16:06
Mero expediente
18/10/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:59
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:54
Recebimento
15/07/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Virginio Barbosa -
Réu: Laboratório Célula Diagnósticos Citológicos Ltda, Laboratório Sodré - I. O perito nomeado por este Juízo o CPM-CURY Serviços Médicos, apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para a realização da perícia (fls. 252/255). O Estado de Mato Grosso do Sul impugnou o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) sob a alegação de que este valor a título de honorários perícias está em desacordo com os parâmetros da Resolução CNJ 232/16. Ademais, em outros feitos foram arbitrados valores de R$ 1.480, R$ 2.000,00 e R$ 1.850,00. É, em suma, o relatório. Decido. Pois bem. De fato, a nova Resolução nº 232 do CNJ tem como objetivo fixar os valores pagos aos peritos pelo poder público, nos casos em que há gratuidade da Justiça, em atendimento ao disposto no art. 95, § 3º, II, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme tabela de honorários. No entanto, a Resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Assim, inobstante a tabela da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça possa ser utilizada como parâmetro de razoabilidade, é certo que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se entre outros atributos, o zelo e especialização do profissional, o tempo destinado ao trabalho, a importância da causa para as partes e as peculiaridades de cada caso concreto. E analisando detidamente a hipótese dos autos, entendo que não assiste razão à insurgência apresentada. Isso porque, o Impugnante não apresentou nenhuma razão plausível para a redução dos honorários, isto é, não demonstrou que o valor é efetivamente excessivo (não indicaram honorários periciais eventualmente arbitrados em casos análogos e não comprovaram a ausência de complexidade e especificidade do trabalho a ser realizado pelo perito), limitando-se a afirmarem que o valor indicado tem que se adequar aos parâmetros do CNJ. Por certo que a impugnação no tocante ao valor indicado pelo perito deve vir acompanhada de argumentos robustos, suficientemente hábeis para demonstrar a falta de proporção entre a proposta formulada e as especificidades do caso concreto, o que deve ser feito por intermédio de provas concretas, ressaltando ainda, que no caso dos autos, os feitos informados à fl. 347, não guardam relação com o presente, motivo pelo qual, não há como se equiparar o critério para o arbitramento dos honorários. Nesse sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E MOTIVADO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO PERITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados em patamar razoável, vez que destinados a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial. Devem ser mantidos os honorários pleiteados quando verificada a razoabilidade e quando devidamente justificado com base na complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. Aferindo-se pelo conjunto probatório que o valor pleiteado pelo perito considera-se razoável, há de se manter a decisão que homologou a proposta. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 2001081-76.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TERCEIRO INTERESSADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ENCARGO DO ESTADO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Restando demonstrado que o valor dos honorários periciais guarda correspondência com a complexidade dos serviços a serem executados e que há razoabilidade na sua fixação, de rigor a manutenção do montante estipulado nos autos. A Resolução n.º 232/16, do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante e, por isso, pode ser afastada pelo julgador frente às peculiaridades do trabalho a ser realizado. (TJMS. Apelação Cível n. 0801442-98.2018.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/09/2019, p: 20/09/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - ARTIGO 95, § 3º, II DO CPC REMUNERAÇÃO FIXADA DE FORMA DIVERSA DA RESOLUÇÃO N. 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em discussão, por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul a responsabilidade de arcar com os honorários periciais, de acordo com o artigo 95, § 3º, II do CPC, em observância ao disposto na Resolução n.º 232 do CNJ, embora esta não ostente caráter vinculativo, mas mera recomendação aos Tribunais - Da análise da proposta oferecida pelo perito, tenho que o valor sugerido e homologado pelo juízo mostra-se condizente com a questão a ser apurada, mormente o objeto da perícia, complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores - Ademais, o arbitramento de honorários periciais deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, nos exatos termos da decisão agravada. - Agravo improvido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20004851920248120000 Nova Andradina, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) No caso em exame, entendo que o valor apresentado pelo perito de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional. Posto isso, rejeito a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de fls. 316/317, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). I. Intimem-se as partes, o Estado de Mato Grosso do Sul e o perito nomeado desta decisão. II. Decorrido o prazo desta decisão,
Intimação - ADV: Romeu Arantes Silva (OAB 3151A/MS), Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Marco Aurelio Roncheti de Oliveira (OAB 2659B/MS), Cristiano Alcântara Silva (OAB 12609/MS), Sirlene Silva (OAB 13142/MS), Viviane Viana Sampaio (OAB 319108/SP), Sergio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0818144-15.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Perito para designar data, local e hora para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas. III. Outrossim, acerca da manifestação de fls. 341/342, mantenho a nomeação do perito designado, pelos próprios fundamentos da decisão de fls. 333/334 V. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande -MS, data registrada no sistema.