Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 dias, para o fim de esclarecer o que pretende com a manifestação de fls. 328/330, haja vista o seu recurso ter sido provido em instância superior, oportunidade em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais (fls. 313/320).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 09:39
Recebimento
17/04/2026, 18:25
Mero expediente
17/04/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 08:36
Reativação
16/04/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:55
Definitivo
16/03/2026, 19:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 09:41
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:41
Publicação
05/02/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:04
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:38
Trânsito em julgado
28/11/2025, 13:00
Reativação
28/11/2025, 12:37
Reativação
28/11/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Izolina da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Advogado: Priscila Henrique Ibnez do Amaral (OAB: 15406/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SERASA - COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido, declarando irregular o apontamento do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Outrossim, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada para o e-mail da consumidora, o que atende à exigência legal. Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio. Por conseguinte, não houve falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. Portanto, demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Inverte-se os ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800340-96.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Izolina da Silva Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Advogado: Priscila Henrique Ibnez do Amaral (OAB: 15406/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800340-96.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 17:58
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 19:40
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 14:32
Petição (Apelação)
03/07/2025, 15:55
Publicação
11/06/2025, 06:22
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Izolina da Silva -
Réu: Serasa S.A. - Posto isso, conheço os embargos de declaração (p. 259-260), mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão de p. (246-255). Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:44
Recebimento
08/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 18:05
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izolina da Silva -
Réu: Serasa S.A. - INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação aos Embargos de Declaração.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:09
Petição (Impugnação aos embargos)
11/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Izolina da Silva -
Réu: Serasa S.A. - Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Izolina da Silva em face de Serasa S.A, para o fim de: I) declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora e determinar a exclusão da inscrição em relação ao débito descrito na petição inicial; II) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV), a contar da data do registro da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios ao patrono do requerente por equidade em R$ 800,00, dado o baixo valor da condenação, julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo patrono do requerente, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 21:03
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:22
Recebimento
19/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:51
Procedência
19/11/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 16:40
Decurso de Prazo
17/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izolina da Silva -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Diligências necessárias.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:01
Recebimento
03/10/2024, 13:17
Mero expediente
03/10/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:02
Petição (Replica)
26/09/2024, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 16:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:40
Petição (Contestação)
19/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izolina da Silva -
Réu: Serasa S.A. - INTIMAÇÃO da parte autora acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 48. Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 21:45
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:14
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 14:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izolina da Silva - 1. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC,
Intimação - ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0800340-96.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e, por não se tratar de hipótese de "improcedência liminar" do pedido, determino ao Cartório que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação. Intime-se a autora para a audiência de conciliação por meio de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja patrocinada pela Defensoria Pública. Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação designada, com a observação de que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). Não realizada a audiência de conciliação/mediação e sem autocomposição, mas com contestação pelo réu, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.