Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Gomes de Moura Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB. AAPEN, sem contratação pela autora, determinando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e fixação de danos morais em R$ 3.000,00, além de consectários e honorários. A apelante pleiteia a majoração dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros, substituição do índice de correção monetária e revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; (iv) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, mas o valor indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade conforme precedentes da Câmara. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano e alinhado à jurisprudência em casos análogos, não comportando majoração. Em responsabilidade civil extracontratual, a mora é ex re, incidindo juros desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária segue o IGP-M/FGV até a vigência da Lei n. 14.905/2024 e, após, o IPCA, com juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, observando-se os termos iniciais das Súmulas 43 e 362 do STJ. A fixação de honorários por equidade é cabível quando a aplicação percentual gera remuneração inadequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É incabível a majoração recursal dos honorários quando o recurso é apenas parcialmente provido, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJMS, Apelação Cível n. 0802198-83.2014.8.12.0031; TJMS, Apelação Cível n. 0807472-09.2024.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0801283-20.2021.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800436-59.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..