Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Cuida-se de pedido de expedição de mandado para retirada de bens móveis deixados pelos requeridos na propriedade rural objeto da presente demanda, já anteriormente autorizada por este Juízo (fls. 493/494), com posterior determinação de expedição de mandado (fls. 511), cujo cumprimento restou obstado em razão da existência de arresto decretado nos autos nº 0800045-92.2024.8.12.0042. Sobreveio informação de que o referido processo encontra-se encerrado, haja vista a desistência dos recursos interpostos pelas partes, circunstância que evidencia a superação do efeito suspensivo anteriormente existente e o consequente levantamento do óbice que impedia o cumprimento da diligência. Com efeito, inexistindo notícia de subsistência de constrição judicial válida sobre os bens e considerando que já houve autorização expressa para sua retirada, impõe-se o prosseguimento da medida. Ademais, revela-se pertinente a adoção de cautelas para o cumprimento da ordem, diante das alegadas animosidades entre as partes e da localização dos bens em área rural, bem como a verificação do estado de conservação dos bens, notadamente porque a guarda lhes foi atribuída por força de constrição judicial, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido, e determino a expedição de mandado de retirada dos bens móveis descritos às fls. 311, facultando o ingresso dos requeridos na propriedade exclusivamente para tal finalidade. O oficial de Justiça deverá proceder à retirada e entrega dos bens aos requeridos, descrevendo o estado de conservação dos bens. Oficie-se à autoridade policial competente, requisitando apoio de força policial para acompanhamento da diligência, caso necessário, diante das circunstâncias do caso concreto.