Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Adiante, não havendo outras preliminares ou questões a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito. Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas. Quanto à produção probatória, cumpre salientar que o processo deve observar os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade das diligências probatórias requeridas pelas partes (art. 370 do CPC), indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias. Embora não tenha sido expressamente requerido, reputo necessária a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes, nos termos dos arts. 370 e 385 do CPC, como medida adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. Da Audiência de Instrução: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026 às 16:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es). O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente. II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato. III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. As partes e testemunhas, desde que devidamente comprovado o domicílio em local diverso desta Comarca, ficam autorizados a participarem de forma remota, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador. IV) Além disso, em atenção a recomendação prevista no artigo 3º, inc. II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, os participantes da audiência (advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) deverão utilizar vestimenta adequada para a participação no ato; V) Conforme determinado, a parte requerente/requerida deverá ser intimada pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do NCPC). VI) Por fim, atente-se o cartório, também, quanto à determinação do art. 137 e seu parágrafo único do Código de Normas, segundo o qual o escrivão ou diretor de cartório ou o servidor designado deverá examinar os processos dez dias antes das datas designadas para audiências, visando verificar se foram cumpridas todas as intimações e as requisições das partes e/ou testemunhas. Havendo irregularidades ou omissão, fará imediata comunicação ao responsável, para adoção das medidas necessárias. Não tendo sido encontrada qualquer das testemunhas arroladas, dar-se-á vista à parte interessada, se houver tempo hábil, independentemente de despacho. Às providências.