Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Com observância ao disposto no art. 879, II, do CPC - Código de Processo Civil, na Resolução CNJ n. 236/2016 e no Provimento CSM n. 375/216, para a realização do leilão eletrônico dos bens constritos nestes autos, deverá o exequente providenciar, no que cabível e no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão do Cartório Distribuidor dos feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, em sendo o bem penhorado desta natureza. Em sendo a execução promovida pela Fazenda Pública, tais documentos deverão ser providenciados pela serventia, conforme parágrafo único, do artigo 199, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, caso ainda não conste dos autos. Deverá a serventia observar, no que couber, a disposição constante do artigo 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O leiloeiro será definido por meio de sorteio eletrônico, que deverá ser providenciado pelo cartório. Após o sorteio do leiloeiro, a serventia, nos termos do Provimento nº 375 de 09 de agosto de 2010 do Conselho Superior da Magistratura providenciar: I - a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo; IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; V - a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços; VI - as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Cumpridas as determinações anteriores, autorizo a realização de leilão único para a venda do bem penhorado em data a ser definida pelo Gestor Judicial, estipulando o valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, conforme previsão do artigo 891 e parágrafo único do Código de Processo Civil. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor Judicial, deverão constar, além das disposições dos artigos 885, incisos I a VI, c/c 891, caput, ambos do Código de Processo Civil, as seguintes informações: a) o leilão será único e considerar-se-á vil o lanço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) em se tratando de veículo o bem a ser alienado, deverá constar do edital a data da penhora e a informação sobre quem exerceu o encargo de depositário; c) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, como também os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; d) o arrematante só será imitido na pose do bem arrematado depois da expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega do bem. A publicação do edital deverá ser feita em pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, conforme previsto no artigo 887, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e apenas na rede mundial de computadores, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo legal. A alienação será realizada na modalidade eletrônica tão somente, conforme estipulado pelo artigo 881, caput, do Código de Processo Civil. A comissão do gestor será: a) em caso de o bem ser arrematado, 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportado pelo arrematante; b) em caso de adjudicação do bem, 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo autor/exequente; c) em caso de remissão (artigo 826 CPC), acordo entre as partes ou suspensão da execução depois da intimação do leiloeiro nomeado pelo Juízo, 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo executado. Expeça-se o necessário para a implementação do ato. Às providências e intimações necessárias."