Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - CONCORDÂNCIA EXPRESSA QUANTO À CONCLUSÃO DO LAUDO - POSTERIOR INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A NULIDADE DO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Não obstante a parte autora ter colacionado quesitos a serem respondidos em futura perícia quando do ajuizamento da presente ação e o perito não os ter apreciado quando da elaboração de seu laudo, verifica-se que após ser intimada para manifestação a parte autora expressamente externou sua concordância com o referido laudo, afirmando ter sido este conclusivo para a constatação de sua invalidez. II) Deste modo, não subsiste a insurgência do autor em sede recursal ao pleitear a nulidade do laudo confeccionado pelo expert, muito menos argumentar pela nulidade da sentença com fundamento na ausência de resposta aos seus quesitos. III) Inexistindo nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo médico pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que de forma inequívoca e incontroversa indicou a invalidez permanente e parcial do recorrente, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida (Invalidez Permanente Total por Acidente), por ausência de cobertura. IV) Considerando que a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento indenizatório, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência tal como proferida. V) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801248-85.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator