Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, posto não estar presente qualquer dos requisitos que lhes autorizam, a teor do art. 1.022 do CPC e mantenho a decisão nos termos em que foi lançada. Advirto o embargante de que caso oponha novos embargos de declaração em face da presente sentença será sancionado com multa no patamar máximo, pois será considerada manifestação meramente protelatória. No mais, pelo operador do Direito ter conhecimento sobre a rotina de uma Vara judicial e a quantidade de processos a serem decididos todos os dias, cuja atividade judicante ainda precisa lidar com a falta de recursos humanos para conseguir cumpri-los, o que causa uma dificulta a entrega da prestação jurisdicional minimamente célere. Mesmo nesse cenário, resolve opor um recurso de embargos de declaração sem plausabilidade alguma com 60 páginas, sem ao menos indicar o vício material presente na decisão objurgada, apenas para discordar do que foi decidido, tendo plena ciência que a via recursal não serve a esse desiderato. Por tal razão, condeno o advogado Flávio Teixeira Sanches ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por violação aos deveres processuais dispostos no inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, às providências para a inscrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.