Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Admir Vitorio Guidini Advogada: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogada: Gabriela Comparin Silva (OAB: 29072/MS) Advogado: João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB: 28269/MS)
Apelante: Dirceu José da Silva Advogada: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogada: Gabriela Comparin Silva (OAB: 29072/MS) Advogado: João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB: 28269/MS)
Apelante: Rodolfo Gimenez Wider Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Apelado: Admir Vitorio Guidini Advogada: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogada: Gabriela Comparin Silva (OAB: 29072/MS) Advogado: João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB: 28269/MS)
Apelado: Dirceu José da Silva Advogada: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogada: Gabriela Comparin Silva (OAB: 29072/MS) Advogado: João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB: 28269/MS)
Apelado: Rodolfo Gimenez Wider Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Interessado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR - REJEITADA - FATO NOVO - NÃO VERIFICADO - PROVAS DESPROVIDAS DE DATAS DE SUA PRODUÇÃO - RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - REJEITADA - DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA DOS RÉUS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA - PERCENTUAL EQUIVALENTE À INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR AO TEMPO DO ACIDENTE - COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABIMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O apelo do autor foi protocolado dentro do prazo legal, inexistindo a alegada intempestividade. Não há qualquer prova nos autos das datas de gravação das mídias juntadas com o apelo, na medida que os dados digitais não foram apresentados, demonstrando a data de sua gravação. Tal fato impede que sejam considerados documentos novos. E mesmo que não o sejam, isto é, que datem de momento anterior à sentença, os recorrentes não justificaram a impossibilidade de trazer ao feito ou, ainda, produzir essa prova antes do encerramento da instrução processual. Por mais que os réus argumentem em suas razões recursais que há culpa concorrente, tal declaração não é suficiente para a caracterização do instituto, na medida em que não é possível concluir que o fato de o autor "ter acelerado a motocicleta", consista, por si só, em qualquer ilícito, especialmente porque a manobra que culminou no acidente de trânsito foi a realização de manobra do condutor do caminhão, sem as cautelas necessárias e sem observância da preferência, inexistindo qualquer prova de que a conduta do autor tenha contribuído para o acidente, ônus que pertencia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Não há exigência legal condicionando a indenização à apresentação de três orçamentos, como pretendem os recorrentes, podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada que é idôneo e não impugnado de forma fundamentada e convincente, como suficiente para definir o valor da indenização, ressaltando que não é suficiente a mera impugnação, devendo ser comprovada a efetiva falta de credibilidade do orçamento. Em se tratando de lesões ocasionadas por acidente de trânsito, o dano moral é presumido, em razão da presunção natural de que, em situações tais, ordinariamente há um abalo significativo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. Valor indenizatório mantido em R$ 20.000,00, considerando a gravidade das sequelas, da repercussão pessoal do evento e das circunstâncias do caso concreto. O valor fixado a título de dano estéticos (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, diante das cicatrizes que acompanharão o autor para o resto de sua vida. De acordo com o artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, fatos estes comprovados nos autos. Destarte, com a relação à base de cálculo a sentença comporta parcial modificação, dando-se provimento ao recurso do autor. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os valores pagos a título de seguro DPVAT podem ser deduzidos da indenização civil quando houver superposição de verbas indenizatórias, especialmente no que se refere a danos morais e estéticos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802214-48.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECERAM EM PARTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.