Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ)
Apelado: Aronis Calves Dias Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS - PASEP - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO - MÉRITO - CONTAS DO FUNDO PASEP - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a alegada ilegitimidade passiva do apelante e a remessa dos autos à Justiça Federal e; b) a prescrição da pretensão. No mérito, c) a existência, ou não, de danos materiais a serem indenizados, decorrente da má administração de conta individual de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Recurso não conhecido quanto à tese da ilegitimidade passiva. 4. Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 5. Analisando-se as provas apresentadas aos autos, tem-se que, por certo, a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois não está demonstrado que os descontos/saques ocorridos sobre o montante depositado a título de Pasep foram indevidos. 6 Ausente a efetiva prova do dano material, cujo ônus era da parte autora, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803032-29.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram das preliminares e no mérito deram provimento, nos termos do voto do relator..