Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. -
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. P. 451/456: Anote-se/observe-se. II. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos da inicial; b) a ocorrência de danos morais em relação a todos os autores e suas respectivas extensões, c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos e, ainda; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada. Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à requerida, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, é objetiva, repousando no risco administrativo (art. 37, § 6.º, da CF) e fundamentada, ainda, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Todavia, pena de impor prova negativa ao réu, competirá aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em especial que os fatos se deram como narrado na inicial, bem como a efetiva extensão dos danos por si experimentados, além do correlato nexo causal. Anote-se também que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Produção das provas: Defiro a prova pertinente tempestivamente requerida pelos autores, qual seja, oral (depoimento pessoal e testemunhal). Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025, às 16:10 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo, autorizada a participação daqueles residentes/radicados fora da terra, se assim pleiteado. Intime-se o preposto da parte ré pessoalmente para comparecimento, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso. Rol testemunhal deverá ser depositado nos autos, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4.º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (CPC, art. 455). Intimem-se. Cumpra-se.