Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Converto o julgamento em diligência. Manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a subsunção da presente discussão ao Tema Repetitivo 1417 do Supremo Tribunal Federal e ordem de suspensão.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 10:14
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:06
Publicação
30/05/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cecília Nham Bega, Hian Britto Ventura, Isabela Pereira Gregio, Jéssika Ferreira Costa, Júlia Beatriz Pimenta Freitas, Maria Eduarda Hipol Kirchhoff, Pedro Henrique de Camargo Garcia, Pedro Ricardo de Araújo Oliveira, Sofia Adames de Souza Dias, Tiago Mores Nakahara, Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Aberta a audiência, restou a mesma prejudicada, considerando que o patrono atual da parte ré não foi regularmente intimado da decisão de saneamento, o que somente foi republicado corretamente na sexta-feira próxima passada, razão pela qual foi a mesma redesignada para o próximo dia 02 de setembro, às 16:30 horas, saindo os presentes intimados.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte ré do presente termo. Intime-se, ainda, a parte ré para depoimento pessoal, sob as expressas penas de confesso. Às providências e intimações necessárias. Os presentes saem devidamente intimados. Nada mais
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 15:43
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:19
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:27
Documento (Mandado)
27/05/2025, 16:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:06
Publicação
23/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - REPUBLICAÇÃO: Relação: 0005/2025 Teor do ato:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. P. 451/456: Anote-se/observe-se. II. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos da inicial; b) a ocorrência de danos morais em relação a todos os autores e suas respectivas extensões, c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos e, ainda; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada. Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à requerida, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, é objetiva, repousando no risco administrativo (art. 37, § 6.º, da CF) e fundamentada, ainda, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Todavia, pena de impor prova negativa ao réu, competirá aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em especial que os fatos se deram como narrado na inicial, bem como a efetiva extensão dos danos por si experimentados, além do correlato nexo causal. Anote-se também que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Produção das provas: Defiro a prova pertinente tempestivamente requerida pelos autores, qual seja, oral (depoimento pessoal e testemunhal). Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025, às 16:10 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo, autorizada a participação daqueles residentes/radicados fora da terra, se assim pleiteado. Intime-se o preposto da parte ré pessoalmente para comparecimento, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso. Rol testemunhal deverá ser depositado nos autos, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4.º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (CPC, art. 455). Intimem-se. Cumpra-se.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:10
Publicação
07/05/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - LINK:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograudisponibilizado no portal do TJMS. ( Salas virtuais de Primeiro Grau - SALA DE ESPERA 3ª Vara Cível de Campo Grande – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 19:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 19:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. -
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido retro, pelos fundamentos invocados, autorizando a participação dos patronos da parte autora por videoconferência, mantido o ato presencial, todavia, tal como determinado (p. 460). Dispensável, ainda, a presença dos autores em audiência, vez que não serão colhidos seus depoimentos pessoais. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:14
Recebimento
10/02/2025, 15:06
Mero expediente
10/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. -
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... I. P. 451/456: Anote-se/observe-se. II. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos da inicial; b) a ocorrência de danos morais em relação a todos os autores e suas respectivas extensões, c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos e, ainda; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada. Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à requerida, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, é objetiva, repousando no risco administrativo (art. 37, § 6.º, da CF) e fundamentada, ainda, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Todavia, pena de impor prova negativa ao réu, competirá aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em especial que os fatos se deram como narrado na inicial, bem como a efetiva extensão dos danos por si experimentados, além do correlato nexo causal. Anote-se também que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Produção das provas: Defiro a prova pertinente tempestivamente requerida pelos autores, qual seja, oral (depoimento pessoal e testemunhal). Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025, às 16:10 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo, autorizada a participação daqueles residentes/radicados fora da terra, se assim pleiteado. Intime-se o preposto da parte ré pessoalmente para comparecimento, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso. Rol testemunhal deverá ser depositado nos autos, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4.º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (CPC, art. 455). Intimem-se. Cumpra-se.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/01/2025, 15:53
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:07
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:07
Recebimento
18/12/2024, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cecília Nham Bega, Hian Britto Ventura, Isabela Pereira Gregio, Jéssika Ferreira Costa, Júlia Beatriz Pimenta Freitas, Maria Eduarda Hipol Kirchhoff, Pedro Henrique de Camargo Garcia, Pedro Ricardo de Araújo Oliveira, Sofia Adames de Souza Dias, Tiago Mores Nakahara, Ana Beatriz de Freita Duarte -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. -
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Rodrigo Silva Bega (OAB 39939/PR), Juliana Aparecida Alves (OAB 37697/PR), Walterr de Souza Fernandes (OAB 25164/PR) Processo 0805657-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Intime-se os autores Ana Beatriz de Freitas Duarte, Hian Britto Ventura, Isabela Pereira Gregio, Pedro Henrique de Camargo Garcia e Thiago Mores Nakahara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual (procuração sem assinatura). Intimem-se. Cumpra-se.