Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica as partes requeridas intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:39
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:36
Petição (Apelação)
29/04/2026, 13:56
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:34
Publicação
01/04/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Ademais, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos (proporcionalmente - 1/5 em favor dos advogados de cada réu), os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (várias manifestações), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil) Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Ademais, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos (proporcionalmente - 1/5 em favor dos advogados de cada réu), os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (várias manifestações), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil) Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:56
Recebimento
11/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:00
Documento (Informações)
16/12/2025, 11:31
Petição (Alegações finais)
16/12/2025, 10:12
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:36
Publicação
27/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:39
Recebimento
04/11/2025, 17:53
Mero expediente
03/11/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:04
Petição (Replica)
20/08/2025, 06:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:14
Publicação
25/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 08:06
Petição (Contestação)
14/07/2025, 19:27
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 15:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:13
Petição (Contestação)
23/06/2025, 09:50
Petição (Contestação)
23/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:00
Petição (Contestação)
15/06/2025, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 18:07
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 18:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:53
Publicação
21/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Lucilia Carneiro Freire -
Intimação - ADV: Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804798-84.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Defiro o requerimento de fls. 184/185 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência de forma híbrida, facultando a participação da ré VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e de seus advogados através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
20/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:52
Recebimento
19/05/2025, 15:31
Mero expediente
19/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:57
Publicação
29/04/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Lucilia Carneiro Freire - Posto isso, por ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804798-84.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista o lançamento da Campanha CEJUSC Superendividamento e a implementação de políticas de prevenção e tratamento aos Superendividados pelo TJ/MS, por meio do NUPEMEC, conforme informado no SCDPA de n.º 163.960.073.0221/2024 da NUPEMEC, suspendo o andamento do presente feito e remeto os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Audiência Global - Superendividamento para o dia 24/06/2025 às 14:30h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC COMERCIAL, sito na - Rua 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140 Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC COMERCIAL por meio dos telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp). Nada mais.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:29
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 16:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/04/2025, 16:48
Recebimento
16/04/2025, 15:27
Antecipação de tutela
16/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 19:10
Documento (Ofício)
18/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:46
Custas
08/03/2025, 07:06
Custas
25/02/2025, 14:12
Custas
25/02/2025, 14:12
Custas
25/02/2025, 14:12
Custas
25/02/2025, 14:12
Custas
25/02/2025, 14:12
Custas
25/02/2025, 14:11
Custas
25/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Lucilia Carneiro Freire -
Intimação - ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804798-84.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais. Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:52
Recebimento
10/02/2025, 17:30
Gratuidade da Justiça
05/02/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)