Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Mércia Ferreira Ribeiro Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogada: Bianca Moreira Guarnieri (OAB: 27118/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Contradição inexistente. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo hospital contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações cíveis recíprocas, mantendo a sentença que condenou o nosocômio ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão de óbito de paciente por edema de glote não diagnosticado após cirurgia eletiva de coluna. O embargante alega contradição entre as conclusões do laudo pericial e os fundamentos do acórdão, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ao reconhecer a responsabilidade civil do hospital pela falha na prestação do serviço médico, à luz das conclusões da perícia judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois analisou de forma coerente e fundamentada o laudo pericial, que atestou, de modo inequívoco, que a conduta e o tratamento dispensados ao paciente não foram corretos para o edema de glote, e que um simples exame físico das vias aéreas superiores teria permitido o diagnóstico precoce. 4. A alegação de contradição configura, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, pretensão que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração (art. 1.022, I a III, do CPC). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, não sendo possível, por essa via, obter novo julgamento da causa ou a atribuição de efeitos infringentes sem a prévia demonstração de vício no acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento anotado para os fins do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: Não há contradição no acórdão que, com base em perícia judicial, reconhece a negligência médica pela omissão de exame clínico elementar, ainda que o laudo pericial aponte a adequação do tratamento em relação a outras hipóteses diagnósticas, pois a responsabilidade decorre da falha específica no dever de examinar o paciente, conduta que teria permitido o diagnóstico e tratamento oportunos. A pretensão de reanálise da prova pericial em sede de embargos de declaração configura rediscussão do mérito, inadmissível na via dos aclaratorios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 14; CC/2002, arts. 186, 927 e 951; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2856210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/02/2026; STJ, REsp 2.160.516/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2595266/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/10/2024; STJ, REsp 1.622.538/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/03/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809250-84.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.