Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - Dispositivo
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) Julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro; B) Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; C) Declaro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinto o feito com resolução de mérito; D) Se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.