Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rogerio Souza Goes Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Danielle Gouveia de Souza (OAB: 24433/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Ilecyr Sherley Fernandes Garcia DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos EMENTA -DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rogério Souza Góes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou estar em situação de superendividamento decorrente de diversos contratos de empréstimo consignado e pleiteou a suspensão das cobranças, bem como a instauração do procedimento de repactuação judicial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A sentença concluiu que o valor remanescente da renda do autor seria suficiente para assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou preencher os requisitos legais para caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para instauração do procedimento judicial de repactuação compulsória das dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e expõem os motivos da insurgência, atendendo ao requisito de fundamentação recursal. 4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de prova de alteração superveniente na situação econômica do autor que justifique sua revogação. 5. O regime de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 6. As dívidas cuja repactuação é pretendida decorrem predominantemente de contratos de empréstimo consignado, modalidade que não integra o cálculo do mínimo existencial para fins de aplicação do procedimento de repactuação, conforme art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. 7. O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de fato superveniente, inevitável ou extraordinário que tenha comprometido a capacidade financeira do consumidor, evidenciando que o endividamento resultou da celebração sucessiva e voluntária de contratos de crédito. 8. A ausência de prova objetiva de comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da condição de superendividado e afasta a possibilidade de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 2. O parâmetro do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui referência normativa para aferição da situação de superendividamento. 3. Parcelas decorrentes de contratos de empréstimo consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas. 4. A inexistência de prova de fato superveniente ou extraordinário que comprometa a capacidade financeira do consumidor afasta o reconhecimento do superendividamento e a instauração do procedimento judicial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0831205-64.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0820541-08.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0866653-98.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818923-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.