Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB 22876/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por LAYSSA BEATRYZ CRUZ DE FREITAS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A, ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA, todos qualificadas nos autos. À fl. 240, foi proferida decisão fundamentada determinando a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "Embora tenha sido determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, reputo que, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, a petição inicial deve ser emendada, eis que a parte autora não descreveu com detalhes a ocorrência dos fatos na inicial. Observa-se que a parte autora ajuizou a ação em desfavor de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A, ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE - SANTA CASA SAÚDE LTDA. Ocorre que, a parte autora não detalhou cada contrato, quando tomou tais empréstimos ou contraiu tais dívidas, quais os valores de cada parcela mensal e quantidade das parcelas, não bastando alegações genéricas.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, as informações sobre o pontos alhures, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes". A parte autora foi intimada na data de 09/04/2025, até esta data a parte autora não se manifestou. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, P.R.I.