Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Alcaraz Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. CONTRATO QUESTIONADO FOI APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE E POR ESTE UTILIZADOS. MENÇÃO A PROVA GRAFOTÉCNICA - NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0856266-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:18
Não-Provimento
22/09/2025, 17:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:39
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:56
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
22/09/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 17:08
Publicação
11/09/2025, 00:01
Documentos
Acórdão
•24/09/2025, 00:00
Acórdão
•14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 01:08
Publicação
24/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Alcaraz Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. CONTRATO QUESTIONADO FOI APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE E POR ESTE UTILIZADOS. MENÇÃO A PROVA GRAFOTÉCNICA - NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0856266-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:18
Não-Provimento
22/09/2025, 17:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:39
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:56
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
22/09/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 17:08
Publicação
11/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:26
Inclusão em pauta
09/09/2025, 13:38
Ato ordinatório
14/08/2025, 01:22
Publicação
14/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Alcaraz Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogada: Claudia Winckler Monteiro (OAB: 20390/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0856266-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 06:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:47
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 16:47
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:07
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:12
Recebimento
08/08/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: João Alcaraz - Ré: Banco BMG SA - FICAM AS PARTES INTIMADAS DA PARTE FINAL DA DECISÃO FLS.80/81: [...] V. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Claudia Winckler (OAB 20390/MS), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS) Processo 0856266-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Alcaraz - Ré: Banco BMG SA - I.
Intimação - ADV: Claudia Winckler (OAB 20390/MS), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS) Processo 0856266-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial de f. 1-14. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 19-67. II. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao contrato identificado na inicial. Averba, para tanto, não ter contratado esse tipo de empréstimo junto a Instituição Financeira ré, muito menos autorizou os descontos em seus proventos de aposentadoria. Afirma que os descontos tem lhe ocasionado danos de ordem material e moral, pedindo ao final a declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização e a restituição dos valores em dobro. Decido. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Isso porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no caso dos autos, mesmo em um juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os descontos estão sendo efetivados pelo INSS, circunstância que está a indicar a existência de contratos formalizados entre as partes. Outrossim, conforme documento de f. 68, são vários os descontos efetuados no benefício do autor, não sendo crível que não detinha conhecimentos acerca da existência do negócio jurídico trazido à apreciação jurisdicional. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor desde setembro de 2019, sem qualquer oposição. Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida. De mais a mais, foi postulada a restituição dos valores pagos, de sorte que se ao final restar procedente a pretensão autoral, os valores descontados serão devolvidos. Saliente-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta. Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida. Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. III. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. IV. Considerando que a parte ré já apresentou resposta, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. V. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Alcaraz - Ré: Banco BMG SA -
Intimação - ADV: Claudia Winckler (OAB 20390/MS), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS) Processo 0856266-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Dano Moral, Devolução em Dobro com pedido de Liminar para Suspensão dos Descontos proposta por João Alcaraz em face de Banco BMG S.A, sustentando, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos dos quais não contratou junto a requerida. Pleiteia, em sede de tutela, a suspensão dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa a declaração de inexistência de débito cominada com revisão contratual e rescisão contratual. Desta feita, a presente lide não veicula qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos bancários celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada. Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e rescisão contratual, matéria essa que refoge à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94. É cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes. O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, ou títulos de créditos, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94. Nesse viés, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA (BANCÁRIA) E JUÍZO DA VARA RESIDUAL - NULIDADE DO CONTRATO - PEDIDO PRINCIPAL E PREDOMINANTE DE ACORDO COM A DIGRESSÃO DA INICIAL - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE JUÍZOS DIVERSOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS A SER APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A possibilidade de prolação de decisão parcial de mérito não autoriza o compartilhamento da jurisdição entre juízos com competências distintas, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. Havendo cumulação de pedidos nessas condições, deverá prevalecer a competência do juízo da vara residual, uma vez que a esse ramo do direito concerne o pleito principal, cuja procedência é condição essencial para eventual acolhimento do pedido sucessivo. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1600358-49.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator Exmo. Sr. Des. Alexandre Raslan). Nesse mesmo sentido, colaciona-se casuísticas semelhantes: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA (BANCÁRIA) E JUÍZO DA VARA RESIDUAL - NULIDADE DO CONTRATO - PEDIDO PRINCIPAL E PREDOMINANTE DE ACORDO COM A DIGRESSÃO DA INICIAL - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE JUÍZOS DIVERSOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS A SER APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL - CONFLITO PROCEDENTE. (TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1601532-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator Exmo. Sr. Des. Alexandre Raslan). EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE ANÁLISE OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL APESAR DE CONTER NO POLO PASSIVO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1601150-08.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva). Logo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital. Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se.