Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Antônio Soares Neto (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Curadora: Marlene Araujo Valente Soares
Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vólus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA E PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer movida em face do Banco Santander. O Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça e diante do não recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição do feito, mas condenou o autor ao pagamento das custas processuais, determinando, ainda, a inscrição do valor em dívida ativa. O recurso objetiva afastar a condenação imposta e renovar o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a imposição de custas processuais e a inscrição em dívida ativa após o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; (ii) definir se é possível a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal, após decisão anterior não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê, como consequência do não recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição do feito, impedindo a formação válida da relação processual, por ausência de citação da parte adversa e ausência de prestação jurisdicional. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS afasta a exigência de custas processuais quando não há prestação jurisdicional efetiva, vedando a inscrição do débito em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta do autor, ao requerer o cancelamento da distribuição diante da impossibilidade de pagamento, alinha-se à economia processual e à consequência legal prevista no art. 290 do CPC, não havendo fundamento para penalização por meio de condenação ao pagamento das custas. Quanto ao pedido renovado de concessão da justiça gratuita, este não merece acolhida, uma vez que já foi objeto de análise e indeferimento no juízo de origem, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão. Inexiste nos autos comprovação de modificação da situação financeira que justificasse nova apreciação do pedido. O art. 101, § 1º, do CPC, por sua vez, afasta a exigência de preparo recursal quando o objeto do recurso é justamente a discussão sobre a exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É inexigível o pagamento de custas processuais quando há cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, sem formação da relação processual. Não é cabível a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal quando já houve indeferimento anterior não impugnado por meio do recurso adequado, operando-se a preclusão. A dispensa de preparo recursal é aplicável quando o recurso discute a própria exigibilidade das custas, conforme art. 101, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º; 101, § 1º; 290; 485, IV; 1.007; 1.010, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJMS, Ap. Cív. n. 0853283-52.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24.06.2025;TJMS, Ap. Cív. n. 0800263-62.2023.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 14.04.2023;TJMS, Ap. Cív. n. 0822932-96.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 17.10.2025, p. 20.10.2025;TJMS, Ap. Cív. n. 0864612-61.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25.09.2025, p. 29.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0870231-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..