Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará em favor do expert nos dados bancários informados ás fls.286/287. Após, ante o esgotamento da tutela jurisdicional, arquivem-se o feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará em favor do expert nos dados bancários informados ás fls.286/287. Após, ante o esgotamento da tutela jurisdicional, arquivem-se o feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:13
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:13
Recebimento
03/11/2025, 13:55
Mero expediente
03/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:09
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:15
Publicação
16/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc., tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da requerida para que deposite os honorarios periciais.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:44
Recebimento
14/10/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:04
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:45
Custas
30/07/2025, 07:09
Custas
30/07/2025, 07:09
Publicação
28/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:00
Custas
25/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:01
Reativação
27/06/2025, 12:49
Reativação
27/06/2025, 12:49
Trânsito em julgado
27/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REEXAMINAR O QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante. Tratando-se de estipulação imprópria, já que o vínculo entre os membros do grupo segurável e a estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, a apólice deve ser tratada como se fosse contrato individual, exigindo-se a informação pela seguradora das cláusulas restritivas para sua aplicação. Tendo em vista que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu o seu dever de informação, com a prévia comunicação do segurado sobre o tipo de cobertura contratada, com suas especificidades, evidente que o segurado faz jus ao recebimento integral da indenização securitária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:44
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 10:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Murillo Augusto Aguiar Coppo - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS) Processo 0800100-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:28
Petição (Apelação)
10/02/2025, 11:17
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS) Processo 0800100-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mapfre Vida S/A - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:00
Recebimento
07/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:03
Petição (Impugnação aos embargos)
11/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Murillo Augusto Aguiar Coppo - Ré: Mapfre Vida S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração, respectivamente.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS) Processo 0800100-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
18/10/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Murillo Augusto Aguiar Coppo - Ré: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS) Processo 0800100-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos às f. 342/344 e 345/357. É a síntese do necessário. DECIDO. I - DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS F. 342/344. Passo a análise dos embargos que devem ser conhecidos, porque tempestivos. Entende a parte embargante que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da última renovação, visto tratar-se de contrato com renovações sucessivas. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução. 4. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, tal como pretendido pela agravante, a fim de afastar a cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.5. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1861179/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Todavia, "em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro"(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1852164/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 07/04/2021). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1701862 DF 2020/0112768-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Posto isso, acolho os embargos de declaração de f. 342/344 e, via de consequência, o dispositivo da sentença de f. 334/338, passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes o pedido da parte autora, para CONDENAR a seguradora REQUERIDA, ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), com atualização pelo IGPM/FGV, a partir da data da renovação contratual que vigia ao tempo do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, CONDENO A REQUERIDA, ao pagamento das custas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - os quais arbitro por equidade em R$ 1.200,00. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. No mais, permanece a sentença tal como lançada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. II - DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS F. 345/357. Conheço dos embargos por serem tempestivos (art. 1.023 do CPC). A finalidade dos embargos declaratórios não é propiciar ao julgador um momento para refletir sobre o posicionamento adotado, tampouco se destinam a abrigar o inconformismo com a decisão proferida, mas, apenas, sanar vícios do julgamento levado a efeito. No caso em tela, o inconformismo exposto no presente não configura erro material manifesto, omissão ou contradição, não autorizando, assim, o manejo dos embargos declaratórios já que o pedido foi devidamente analisado e fundamentada a decisão lançada nos autos. Cumpre esclarecer que a contradição que rende ensejo ao acolhimento dos embargos é somente aquela decorrente da existência de proposições existentes na decisão e que sejam inconciliáveis entre si (cf. Sérgio Bermudes, "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. VII, Ed. RT, 2ª ed., 1977, p. 225), algo que os embargantes não foram capazes de especificar. Saliente-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante. (EDcl. no AgRg. no Rec. Esp. 984.571/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 08.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1) Ressalte-se que os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, desvendada pela tentativa dos embargantes de alterar o resultado do julgamento. Todavia, isso só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie. Os interessados querem transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado por este magistrado a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Observa-se, assim, que o aparente inconformismo dos embargantes, na realidade, deve ser objeto de recurso cabível e não dos embargos de declaração que não tem por missão propiciar a reanálise da matéria já decidida. Neste sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior ( Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., Ed.RT, pág. 786): Os embargos declaratórios podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extiparção de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos embargos de declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. (...) Conforme entendimento assente, os embargos não se prestam a essa finalidade, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.R.I. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:44
Recebimento
15/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:34
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/10/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Murillo Augusto Aguiar Coppo - Ré: Mapfre Vida S/A - Manifeste-se a parte contrária, em dez dias, acerca dos documentos juntados às f. 369/386.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS) Processo 0800100-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:05
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:58
Recebimento
15/07/2024, 08:49
Mero expediente
15/07/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:07
Petição (Impugnação aos embargos)
07/06/2024, 08:06
Petição (Impugnação aos embargos)
03/06/2024, 15:16
Ato ordinatório
03/06/2024, 08:39
Publicação
28/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:46
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 09:51
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:17
Publicação
16/05/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:30
Recebimento
08/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:12
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 18:22
Petição (Alegações finais)
26/03/2024, 08:50
Petição (Alegações finais)
20/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:04
Publicação
12/03/2024, 20:55
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:17
Recebimento
19/02/2024, 18:14
Mero expediente
19/02/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:22
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:24
Publicação
19/01/2024, 20:22
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
18/01/2024, 20:08
Ato ordinatório
29/12/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:50
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:52
Documento (Mandado)
19/12/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:50
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
20/11/2023, 13:11
Publicação
14/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Carta)
06/11/2023, 18:14
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
20/10/2023, 16:40
Publicação
04/10/2023, 20:36
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:56
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:08
Recebimento
28/08/2023, 16:49
Mero expediente
28/08/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:20
Documento (Ofício)
18/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2023, 08:06
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:59
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Carta)
26/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:51
Publicação
30/06/2023, 20:29
Ato ordinatório
30/06/2023, 12:54
Ato ordinatório
30/06/2023, 07:45
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:42
Outras Decisões
18/06/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:22
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:02
Publicação
12/05/2023, 20:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:35
Petição (Replica)
10/05/2023, 17:21
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:03
Publicação
20/04/2023, 20:34
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:42
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:16
Petição (Contestação)
03/04/2023, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2023, 09:20
Ato ordinatório
16/02/2023, 10:24
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 18:30
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:12
Publicação
08/02/2023, 20:38
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:56
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:55
Ato ordinatório
07/02/2023, 15:38
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2023, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2023, 15:29
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))