CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
KAMILA KAROLINE DE SOUZA
OAB/MS 26161·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/06/2025, 18:59
Trânsito em julgado
23/06/2025, 18:59
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:38
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 05:09
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:59
Recebimento
22/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:42
Documentos
Acórdão
•31/03/2025, 00:00
Despacho
•19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:59
Recebimento
22/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:42
Reativação
28/04/2025, 12:53
Reativação
28/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcio Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelante: Mauri Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR)
Apelado: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE O EVENTO SECA TER OCORRIDO EM ÁREA DE SEGUNDO ANO DE PLANTIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO DEMONSTRADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SEGURADORA - VISTORIA TÉCNICA CONFIRMANDO O EVENTO CLIMÁTICO 'SECA' - SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, COM QUESTIONAMENTOS ACERCA DA ÁREA DA CULTURA E REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PRÉVIA, PARA POSTERIOR ACEITAÇÃO DA PROPOSTA - ACEITAÇÃO DO RISCO - VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO PELO EVENTO SECA, CUJO QUANTUM DEBEATUR DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O contrato de seguro agrícola caracteriza-se como uma relação de consumo, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 2-As cláusulas que impõem limitações ou exclusões de cobertura devem ser redigidas de maneira clara, destacada e compreensível, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC. 3- Compete à seguradora demonstrar que prestou ao segurado todas as informações relevantes sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro, não sendo suficiente a mera indicação de que os termos do contrato estavam disponíveis no site da empresa ou que foram repassados por meio do corretor. No caso concreto, a seguradora não comprovou que os segurados tiveram ciência prévia e inequívoca da cláusula excludente que fundamentou a negativa de pagamento da indenização securitária, sendo imperativa a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 46 e 47 do CDC. Além disso, o laudo técnico de vistoria atestou que o sinistro foi causado por seca, evento expressamente coberto pela apólice contratada, o que evidencia a indevida recusa da seguradora em cumprir sua obrigação de indenizar. 4 - As seguradoras tinham plena condição de avaliar a viabilidade do seguro no momento da contratação, podendo exigir informações complementares ou realizar vistoria prévia para verificar as condições da área cultivada. Ao aceitarem o risco sem questionamentos prévios, não podem posteriormente se recusarem ao pagamento da indenização com base em cláusula de exclusão não suficientemente informada aos segurados. 5- O não pagamento da indenização securitária em razão de cláusula abusiva viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando o reconhecimento da nulidade da referida disposição contratual, conforme artigo 51, IV, do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801170-18.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelante: Mauri Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR)
Apelado: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801170-18.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcio Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelante: Mauri Wazlawick Advogada: Kamila Karoline de Souza (OAB: 26161A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR)
Apelado: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi Soc. Advogados: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801170-18.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:27
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 08:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR) Processo 0801170-18.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Wazlawick, Mauri Wazlawick - Reqdo: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi, Tokio Marine Seguradora S/A - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:39
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:47
Petição (Apelação)
20/01/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR) Processo 0801170-18.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Wazlawick, Mauri Wazlawick - Reqdo: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi, Tokio Marine Seguradora S/A -
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da casa, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquive-se.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:21
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:39
Recebimento
14/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:53
Improcedência
14/01/2025, 14:53
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:17
Petição (Memoriais)
03/10/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR) Processo 0801170-18.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Wazlawick, Mauri Wazlawick - Reqdo: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi, Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. 1. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação de f. 618-621. Entretanto, anteriormente, a parte ré havia manifestado o interesse na produção de prova oral. Assim, em atenção ao item VI de f. 537, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse na produção de prova oral. 2. Em caso afirmativo, conclusos na fila "Ag. Decisão assessoria" com a observação "audiência". 3. Em caso negativo, conclusos para sentença. 4. Às diligências necessárias. Cumpra-se.