Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wellington Castro da Silva Advogado: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) Advogado: Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) Advogado: Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Apelado: Pkl One Participações S.a
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP)
Apelado: Banco Csf S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. RENDA BRUTA ELEVADA, MAS LÍQUIDO COMPROMETIDO POR DIVERSOS DESCONTOS. INTERESSE DE AGIR - SUPERENDIVIDAMENTO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. A Lei nº 14.181/2021 foi criada para instituir um tratamento ao consumidor superendividado, visando à preservação do mínimo existencial e à sua reintegração à vida econômica. A extinção do processo, de plano, sob o fundamento de que a renda líquida da autora supera o valor fixado no Decreto nº 11.150/2022 e que os empréstimos consignados são excluídos do cômputo, representa uma interpretação restritiva que esvazia a finalidade da norma. O indeferimento da petição inicial, antes mesmo da citação dos credores e da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, configura cerceamento de defesa e impede a análise aprofundada da situação de superendividamento alegada. A complexidade do caso exige a devida instrução processual. - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802039-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.