Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 299: "Com efeito, a presenta lide já se encontra julgada, finda e extinta, com trânsito já decorrido, restando sua certificação pelo lapso transcorrido - e a contar da data da petição de p. 292 que deu ciência da sentença proferida. Outrossim, o mero pedido de 'reconsideração' retro - que não se trata de recurso aliás, pp. 292, 294 ou 296/298 - em nada altera o já decidido. Ademais e como é sabido se julga com base no existente até então, e como manifesto fora concedido prazo para regularização da representação processual à época, o que não fora regularizado dando azo a respectiva extinção, e não sendo juntada posterior de documentos que altera tal decidido. Desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado bem como proceda a posterior e inerente baixa e arquivo dos autos com as anotações de praxe.