Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência CONDENO a ré a efetuar o pagamento das taxas de condomínio devidas em relação à unidade residencial identificada sob a matrícula 134.022 (fl. 26-30 - 2ª CRI), com endereço Rua José Rodrigues de Melo, n. 154, Bloco D, apartamento 21, CEP 79076- 024, Jardim Centenário, Campo Grande/MS, referente aos meses de fevereiro de 2019 a dezembro de 2019, de março de 2021 a março de 2023 e de março de 2023 a janeiro de 2024, totalizando o valor originário de R$ 5.771,71 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), conforme planilha de f. 46 com a exclusão do montante de R$ 70,00 referente ao mês de janeiro/2019, o qual deve ser acrescido, se for o caso, das parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. As taxas condominiais deverão ser objeto de correção monetária desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês; Multa moratória de 2% (conforme fixada em Convenção, fls 12-23) e honorários de advogado de 20%. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, e amparado no parágrafo único do art. 86, do CPC, condeno apenas a parte adversa no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré às fls. 144, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I., arquivando-se oportunamente.