Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Cível
Partes do Processo
CLAUDIA PATZ
CPF
Autor
SHINERAY - BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUISA RIBEIRO SOARES BARRETO
OAB/BA 49703·CPF·Representa: Autor
VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
OAB/BA 30360·CPF·Representa: Autor
JAYME DE MAGALHÃES JUNIOR
OAB/MS 12494·CPF·Representa: Autor
BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
OAB/PE 32255·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA DE BARROS
OAB/MS 14446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/05/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente. 2. Em juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 470/472, pelos próprios fundamentos. 3. Aguarde-se em cartório o recebimento de informações acerca dos efeitos conferidos ao recurso interposto. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.Malgrado o processo esteja concluso para sentença, verifico não está apto para julgamento. Sim, pois Pablo Dias da Silva e Tânia Maria Soares Bento compareceram às fls. 358/366 e 427/442 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que se retiraram do quadro de sócios da empresa Oriente Motos LTDA em 2016, portanto, antes do encerramento das atividades desta. Razão lhes assiste. Isso porque, a responsabilidade do sócio retiranteda sociedade somente é devida, na forma dos arts. 1.003 e 1.032, do CC, em relação às obrigações anteriores até 02 anos após a averbação da alteração do contrato social, e no tocante às posteriores até 02 anos, enquanto não se requerer a averbação. No caso dos autos, a 5ª Alteração do Contrato da Sociedade Limitada juntado em fls. 371/377 comprova que Pablo Dias da Silva e Tânia Maria Soares Bento se retiraram do quadro de sócios da empresa ré em 02 de novembro de 2016. Diante disto, é certo que não são partes legítimas para substituir a empresa extinta, já que no momento da liquidação sequer faziam parte desta. Soma-se a isso o fato de que, tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. É esse o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) Vale dizer que quando a autora requereu a inclusão dos requeridos no polo passivo (fl. 310) eles já haviam se retirado da empresa há mais de seis anos, de modo que fica evidenciada a ausência de cautela de sua parte quando da indicação realizada. 2. Por tudo isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Pablo Dias da Silva e Tânia Maria Soares Bento e em relação a estes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Promova-se a sua exclusão do polo passivo. 3. Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados que representaram os réus excluídos, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais) para cada (art. 82, §8° do CPC), ficando entretanto, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3° do CPC). 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo cópia dos atos constitutivos e do distrato da empresa ré, indicando os seus respectivos sócios, responsabilidades assumidas e patrimônio transferido a cada um, sob pena de extinção parcial do processo.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:36
Recebimento
07/01/2026, 14:33
Outras Decisões
07/01/2026, 14:33
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Guilherme Vieira de Barros (OAB 14446/MS), Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB 32255/PE), Luisa Ribeiro Soares Barreto (OAB 49703/BA), Victor Cruz Cerqueira da Silva (OAB 30360/BA) Processo 0820286-31.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Patz - Reqdo: Shineray - Bci Brasil China Importadora e Distribuidora S/A - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se.