Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Seguradora S.a - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguradora S.a, R$ 2.953,50
Devedores - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:54
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:22
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:52
Publicação
10/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - Declarar a inexistência dos débitos descontados indevidamente do benefício previdênciário da parte autora, devendo o requerido restituir à autora, na modalidade simples o valor indevidamente descontado no importe de R$ 288,24 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Dada a relação extracontratual, a correção monetária e os juros de mora serão contados do evento danoso (Súmula 54 /STJ), que serão apurados pela taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. III - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros de mora serão contados do evento danoso (STJ, Súmula 54), que deverá observar a taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e a correção monetária contar-se-á do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir do arbitramento, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. IV - Com fundamento no art. 85, caput e §§ do CPC, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em: 12% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - Declarar a inexistência dos débitos descontados indevidamente do benefício previdênciário da parte autora, devendo o requerido restituir à autora, na modalidade simples o valor indevidamente descontado no importe de R$ 288,24 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Dada a relação extracontratual, a correção monetária e os juros de mora serão contados do evento danoso (Súmula 54 /STJ), que serão apurados pela taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. III - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros de mora serão contados do evento danoso (STJ, Súmula 54), que deverá observar a taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e a correção monetária contar-se-á do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir do arbitramento, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. IV - Com fundamento no art. 85, caput e §§ do CPC, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em: 12% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:41
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:40
Recebimento
07/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:49
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:49
Procedência em Parte
07/04/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:20
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:21
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:22
Publicação
08/01/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 201...
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 12:15
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:32
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:43
Documento (Mandado)
25/09/2025, 18:35
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2025, 04:09
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 12:57
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:17
Publicação
14/08/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 194-195, bem como da designação da perícia para o dia 29 de setembro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na Rua Aníbal Pavão n. 3.430, Jardim Mônaco, Dourados-MS.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:38
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
11/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:13
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:53
Publicação
28/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 185/187. Prazo para manifestação: 15 dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos os documentos solicitados pelo perito nas fls. 176
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:46
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
24/01/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, dê-se início à perícia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:47
Recebimento
07/01/2025, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:51
Decurso de Prazo
07/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se dos embargos de declaração de fls. 143/147.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:58
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Carta)
03/12/2024, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - 1 - DA PRESCRIÇÃO. Não assiste razão à parte requerida quando alega a existência de prescrição na hipótese. A temática deve ser analisada com base na teoria da actio nata prevista no art. 189 no Código Civil, segundo a qual a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito. Tal postulado deve ser conjugado em consonância com o tipo de relação existente na espécie, qual seja, relação de trato sucessivo, situação em que cada desconto indevido denota uma lesão, sendo que ocorrido o último desconto inicia-se a contagem do prazo prescricional em decorrência da teoria da actio nata. Nesse sentido já se posicionou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONTAGEM DO PRAZO - TRATO SUCESSIVO - A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. 2. Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa idosa e que reside em aldeia indígena possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar - até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) - que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção. 3. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 4. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição - que é a segurança jurídica - estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 5. Pronúncia, de ofício, da prescrição da pretensão da autora.(TJMS. Apelação n. 0802442-12.2014.8.12.0031, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 21/06/2017, p: 26/06/2017) Dessa forma, é imperioso reconhecer que o início do prazo prescricional se deu com a lesão ao direito da parte requerente, ou seja, os descontos supostamente indevidos. Ainda, é aplicável na espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que aduz que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL é assente no sentido de que, na espécie (desconto indevido), opera-se o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (quinquenal). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM CONTRATOS DISCUTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela. II - Recurso conhecido e não provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400602-06.2017.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 16/08/2017, p: 17/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido. Sentença mantida.(TJMS. Apelação n. 0801165-46.2014.8.12.0035, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/07/2017, p: 04/08/2017). Portanto, rejeita-se a prejudicial alegada. A outra preliminar também resta afastada, uma vez que a autora pretende a declaração da inexistência dos débitos com a sua restituição. 2 - PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pela AUTORA; e ii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será portanto: PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITA: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados. E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC). Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC). Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual. Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a)
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:18
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:22
Recebimento
08/11/2024, 06:46
Outras Decisões
08/11/2024, 06:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - "especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:21
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:19
Petição (Replica)
16/08/2024, 17:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ancelma dos Santos -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822913-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 21:26
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:44
Petição (Contestação)
05/07/2024, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 07:06
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
22/05/2024, 17:57
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))