Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marco Antonio Leguizamon, Julio Leonardo da Silva Raimundo, Paulo Cesar Pinto de Arruda, Ramão Luiz Victor, Sebastião Dias da Silva -
Réu: Real Food Alimentação Ltda - r. dec. fls. 836:
Intimação - ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rodrigo Salvador (OAB 439521S/P) Processo 0828146-15.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... A advogado que representou a parte requerida na ação de conhecimento requereu a revogação do beneficio da justiça gratuita da parte requerente, sucumbente, alegando que não se enquadra nos requisitos para concessão da benesse ( (f. 556-558 e 832-835), com o objeto de requerer o cumprimento de sentença. O juízo determinou a juntada de documentos pela parte requerente para analisar a manutenção ou não do benefício (f. 704 - 709-731, 732-770, 771-781, 783-816 e 824-829). É o relatório. Passo a decidir. Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)." No caso em apreço, a parte requerente juntou comprovantes de rendimento, despesas e encargos mensais, incluindo folha de pagamento, comprovantes de tributos e contas de consumo (f.709 - 731, 732-770, 771-781, 783-816 e 824-829) suficientes para fundamentar a manutenção da benesse, pois não indicam capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e honorários sucumbenciais arbitrados sem prejuízo do proprio sustento. Portanto, rejeito a o requerimento de revogação da justiça gratuita à parte requerente. Por decorrência lógico, não recebo o cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.