Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. F. 172/173: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte requerida não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. De igual modo, diante da impugnação à gratuidade processual concedida, o autor deverá apresentar nos autos sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção do imposto, eis que os extratos bancários colacionados são insuficientes para comprovação de sua renda mensal atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorrido o prazo assinalado para as partes, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.