Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Apelado: Luiz Carlos Moraes Advogada: Amanda de Moraes Souza (OAB: 23177/MS) Apelada: Laura Regina da Silva Fernandes Moraes Advogada: Amanda de Moraes Souza (OAB: 23177/MS)
Apelado: Luiz Eduardo Fernandes Moraes Advogada: Amanda de Moraes Souza (OAB: 23177/MS) Apelada: Lorena Fernandes Moraes Advogada: Amanda de Moraes Souza (OAB: 23177/MS) Repre. Legal: Luiz Eduardo Fernandes Moraes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) - IMPOSSIBILIDADE - ATRASODE MAIS DE CINCO HORASPARA CHEGAR AO DESTINO FINAL - PERDA DE CONEXÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PASSAGEIRO (MENOR) COM NECESSIDADES ESPECIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre passageiro e companhia aérea, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. II - Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequenteea demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aéreaao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. O constrangimento sofrido, provocado pela conduta da apelante, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar. III - O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento. Observando os parâmetros deste Tribunal em casos análogos, e as particularidades dos autos e dos litigantes, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor não se mostra exorbitante nem tão baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829925-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.