Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Oliveira dos Santos Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS)
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Rafael Oliveira dos Santos Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de MS, na pessoa de seu diretor Dr. Silvio Haddad, EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO AUTOR, ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL - LESÃO NO CÓCCIX DECORRENTE DO SINISTRO - LESÃO NO OMBRO SEM CONFIRMAÇÃO ETIOLÓGICA - INDENIZAÇÃO RESTRITA À SEQUELA COMPROVADAMENTE RELACIONADA AO ACIDENTE - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ APURADO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE ÀS SEGURADORAS - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TEMA 1112, STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA APELANTE - ALEGAÇÃO DE COSSEGURO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO IMEDIATA DA RESPONSABILIDADE - MATÉRIA A SER APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DE 28 DE AGOSTO DE 2024 - MODULAÇÃO TEMPORAL - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não configura inovação recursal a ampliação de argumentos para combate a questão enfrentada na sentença, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II - O recurso da seguradora não comporta conhecimento no ponto em que tece considerações sobre a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins securitários, tendo em vista que a sentença não lança mão de tal fundamento para acolher parcialmente a pretensão do autor. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade acolhida em parte. III - A ausência de específica complementação do laudo pericial, por si só, não implica cerceamento de defesa. Ademais, a seguradora apelante não se insurgiu contra a decisão que entendeu ser inócua tal pretensão, operando-se, portanto, a preclusão para tanto. IV - Demonstrado pelo laudo pericial que apenas a sequela no cóccix guarda nexo causal com o acidente noticiado, impõe-se a limitação da indenização securitária à perda funcional correspondente, afastando-se o cômputo da lesão no ombro, cuja origem não foi comprovada. Indenização fixada em 2,5% (dois e meio por cento) da importância segurada, conforme Tabela SUSEP. V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese de que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". Portanto, correta a sentença ao limitar a indenização securitária de acordo com o grau de incapacidade apresentado, nos termos do contrato, não cabendo a tese de desconhecimento das cláusulas restritivas de direito, pois o caso é de estipulação própria, ou seja, é dever da Fundação Habitacional do Exército informar sobre as cláusulas limitativas ou restritivas de direito. VI - Em que pese não haver solidariedade no cosseguro, as cosseguradoras que compõem o polo passivo da demanda devem ser compelidas ao pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com suas respectivas cotas no contrato. Contudo, não havendo prova nos autos da apólice vigente à época do sinistro, inviável reconhecer desde logo a limitação da responsabilidade da seguradora apelante à cota-parte alegada, devendo a análise acerca da eventual existência de cosseguro e da proporção de participação de cada seguradora ser realizada na fase de cumprimento de sentença. VII - A recusa ao pagamento da cobertura securitária, por si só, não configura dano moral passível de reparação. VIII - Conforme orientação do STJ sobre a matéria, a correção monetária incidente sobre a indenização securitária deve fluir a partir da contratação da apólice vigente à época do sinistro, ao passo que os juros de mora incidem desde a citação. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 28 de agosto de 2024, a atualização monetária passa a observar o IPCA/IBGE, e os juros moratórios a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização aplicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834547-35.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.