Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de f. 445/446."
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
12/05/2026, 12:15
Recebimento
29/04/2026, 13:27
Mero expediente
29/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:20
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:24
Publicação
12/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Manifeste-se a parte requerida sobre o peticioando às fl. 439/441, em quinze dias. Às providências. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Manifeste-se a parte requerida sobre o peticioando às fl. 439/441, em quinze dias. Às providências. Intime-se.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:43
Recebimento
19/02/2026, 15:35
Mero expediente
19/02/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:04
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:52
Publicação
28/11/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da juntada de documentos, nos termos do despacho de f. 408.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:43
Publicação
10/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se conforme postulado às f. 314/315. Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte autora em dez dias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:23
Recebimento
17/09/2025, 17:03
Mero expediente
17/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
21/07/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 17:17
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:27
Recebimento
23/06/2025, 18:11
Mero expediente
23/06/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
27/03/2025, 06:55
Publicação
26/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Graziela Cristina Jara - Nos termos do Despacho de fls. 221/225: "... 5 – Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes..."
Intimação - ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:28
Petição (Contestação)
28/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Graziela Cristina Jara -
Réu: Banco Bradesco S/A - Despacho de p. 235: "Vistos, etc. Aguarde-se a realização da audiência já agendada nestes autos. Às providências.
Intimação - ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se."
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 16:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:36
Recebimento
06/02/2025, 13:36
Mero expediente
06/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:27
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:43
Ato ordinatório
12/11/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Graziela Cristina Jara -
Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, forte nas razões supra,
Intimação - ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. DESPACHO INICIAL 1 - A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas. Prevê o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 - Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 - Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 - Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 - Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 - Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:20
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 16:49
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/10/2024, 14:49
Recebimento
01/10/2024, 17:24
Requisição de Informações
01/10/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Graziela Cristina Jara -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga as declarações de imposto de renda de 2021 (data do contrato de confissão de dívida de f. 27-30) até o presente ano, bem como esclareça se possui outros vínculo empregatício ou outra matrícula vinculada a sua contratação de docente, a fim de verificar a presença dos pressupostos para a configuração de super endividada, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:22
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:13
Recebimento
15/08/2024, 10:38
Requisição de Informações
15/08/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:23
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:30
Publicação
18/07/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Graziela Cristina Jara -
Intimação - ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
18/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:58
Recebimento
16/07/2024, 13:56
Mero expediente
16/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 07:37
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)