Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - POSTO ISSO, não vislumbrando o alegado dano moral, com fundamento no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, e artigos 19 e 22 da Resolução Normativa ANS 465/2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré ao reembolso pelas despesas comprovadas (documentos de f. 55, 56, 57, 58 e 62) de sua cirurgia buco-maxilo-facial, realizada em 05/09/2023, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto (tabela do plano de saúde da Unimed Cuiabá vigente em setembro de 2023), o que deve se apurar em oportuna fase de liquidação (CPC, art. 509). Os valores apurados em liquidação deveram ser corrigidos monetariamente desde cadas desembolso (datas das notas/recibos) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais. Quanto ao montante dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a citada proporção), os fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, pois inviável a compensação (CPC, art. 85, § 14). Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 171), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.