Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
BODGA ENGENHARIA LTDA.
Autor
MARIA BEATRIZ PERON COELHO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES
OAB/MS 15388·CPF·Representa: Autor
DORVIL AFONSO VILELA NETO
OAB/MS 9666·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NUNES FERREIRA
OAB/MS 15713·CPF·Representa: Autor
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS
OAB/MS 16103·CPF·Representa: Autor
SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
OAB/MS 7108·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão do exposto, afasto a incidência da prescrição, porém, diante da ilegitimidade passiva verificada, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em relação a executada Maria Beatriz Perón Coelho Oliveira e DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Paulo Roberto Cançado de Oliveira. Retifique-se o cadastro no SAJ. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela executada. Em prosseguimento ao feito, anoto que a penhora de cotas sociais de empresas em que o devedor figure como sócio é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando inexistirem outros bens passível de constrição. No caso em tela, o credor apontou a existência de imóveis de propriedade do devedor (fls. 532/580), de modo que a penhora deverá recair sobre esses bens, antes de eventual medida de liquidação das cotas sociais das empresas listadas às fls. 511/5112. Considerando que se tratam de imóveis rurais, a fim de evitar eventual excesso de penhora, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o pedido de penhora sobre os 5 imóveis. Após, conclusos para análise.
17/07/2026, 00:00
Recebimento
01/07/2026, 20:11
de pré-executividade
30/06/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:27
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:55
Publicação
01/04/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu sem a efetiva prática de atos constritivos por prazo superior ao previsto para a exigibilidade do título exequendo. Ressalte-se que meros requerimentos genéricos de pesquisas de bens não se equiparam a atos efetivos de constrição, motivo pelo qual não atendem ao disposto no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, o qual exige providências concretas aptas a efetivar a satisfação do crédito(v.Tema568doSTJ). Dessa forma, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 921, § 5º, CPC), INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento da matéria. Após, conclusos para análise. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu sem a efetiva prática de atos constritivos por prazo superior ao previsto para a exigibilidade do título exequendo. Ressalte-se que meros requerimentos genéricos de pesquisas de bens não se equiparam a atos efetivos de constrição, motivo pelo qual não atendem ao disposto no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, o qual exige providências concretas aptas a efetivar a satisfação do crédito(v.Tema568doSTJ). Dessa forma, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 921, § 5º, CPC), INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento da matéria. Após, conclusos para análise. Às providências.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:21
Recebimento
04/03/2026, 16:06
Mero expediente
04/03/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 07:00
Recebimento
12/02/2026, 14:17
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/02/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 08:53
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:11
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:00
Publicação
09/01/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Antes de proceder à análise do pedido formulado, considerando o decurso de tempo, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito exequendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão. INTIME-SE. Às providências.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:03
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:58
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:49
Documento (Ofício)
11/11/2025, 11:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:49
Recebimento
03/11/2025, 14:53
Mero expediente
03/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 08:30
Publicação
08/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para em quinze dias, manifestar-se nos autos, sobre a juntada de AR negativa de fls. 662-663, bem como do ofício recebido às fls. 587-660.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:25
Ato ordinatório
06/10/2025, 19:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 09:27
Documento (Ofício)
29/09/2025, 12:14
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 13:27
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:53
Publicação
05/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls. 491/4: Considerando o pedido do exequente para penhora das cotas sociais do(s) executado(s) Maria Beatriz Peron Coelho de Oliveira e Paulo Roberto Cançado na(s) empresa(s) Mineira Agropecuária LTDA, MJ-Oito Agronegócios LTDA e Legado Agronegócios LTDA, DETERMINO: Intimação das empresas via Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante às fls. 492, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: Apresente balanço especial, na forma da lei; Ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual; Caso não haja interesse dos sócios, realize a liquidação das quotas ou ações, depositando o valor apurado, em dinheiro, nos autos. Anotação no mandado de que a sociedade pode evitar a liquidação adquirindo as cotas ou ações sem redução do capital social, utilizando reservas para manutenção em tesouraria, conforme art. 841, § 3º, do CPC. Expedição de ofício à JUCEMS para: Anotação da penhora das cotas sociais; Envio de cópia do contrato social e/ou última alteração ao juízo. No mais, EXPEÇA-SE ofício à SEFAZ/MS solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de inscrições estaduais vinculados aos executados Maria Beatriz Peron Coelho de Oliveira e Paulo Roberto Cançado. Juntada(s) a(s) respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. RETIFIQUE-SE o cadastro processual conforme requerido pelos advogados do credor e LIBEREM-SE as peças em sigilo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Às providências.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:09
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:45
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:45
Recebimento
29/07/2025, 16:51
Outras Decisões
29/07/2025, 16:51
Documento (Ofício)
26/06/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:21
Publicação
11/06/2025, 08:54
Publicação
11/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 6445B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 7108A/MS) Processo 0004574-10.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bodga Engenharia Ltda. - Despacho de fl. 486: "Peças em sigilo A petição apresentada pela parte exequente foi protocolada sob sigilo, sem justificativa expressa para tanto. Ressalto que, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC), sendo o sigilo a exceção que deve ser devidamente fundamentada. A utilização indevida do sigilo gera desorganização na tramitação processual, pois a eventual liberação posterior desordena a sequência dos atos, podendo fazer com que decisões sejam proferidas antes mesmo da visualização da petição pelas partes, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaco que na referida petição não foi apresentada qualquer justificativa para o peticionamento sigiloso, sendo que a mera pretensão para realização de novos atos constritivos não justifica o caráter sigiloso do documento, até porque as medidas pretendidas não poderiam ser implementadas em sigilo. Ainda, é importante esclarecer ao exequente que este Juízo tem observado na prática que não é producente a realização de inúmeras medidas simultaneamente para a persecução patrimonial, vez que isto provoca tumulto processual no seu cumprimento, tanto por parte da serventia, quanto das próprias partes. É de se notar, ademais, que existe uma ordem prioritária de bens para constrição e de atos coativos a serem praticados pelo Juízo, a qual deve ser respeitada sob pena de incorrer em excesso e desproporcionalidade. Assim, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a imprescindibilidade do peticionamento sigiloso, sob pena de não serem analisados pelo juízo bem como esclareça quais dos pedidos que, dentro dos parâmetros acima delineados, pretende prioritariamente que seja apreciado pelo Juízo, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Às providências"
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:51
Recebimento
06/06/2025, 18:34
Mero expediente
06/06/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:25
Publicação
07/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 6445B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 7108A/MS), Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB 9666/MS) Processo 0004574-10.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bodga Engenharia Ltda. - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada. Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.432/6, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS..
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:22
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:53
Recebimento
22/04/2025, 17:17
Outras Decisões
22/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:15
Publicação
04/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 6445B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 7108A/MS), Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB 9666/MS) Processo 0004574-10.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bodga Engenharia Ltda. - Exectda: Maria Beatriz Peron Coelho de Oliveira, Paulo Roberto Cancado de Oliveira - Decisão de fl. 422: Analisando detidamente os autos verifico que não incidiu no caso em testilha a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia do credor por tempo superior ao prazo da prescrição, que no caso é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC, considerando que a execução, além dois cheques aprsentados pelo credor, está embasada no instrumento de confissão de dívida de fls.15/16. Antes do prosseguimento do feito, entretanto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aparente ilegitimidade passiva de Maria Beatriz Perón Coelho Oliveira, uma vez que ela não assinou os cheques de fls. 13/14, nem o termo de confissão de dívida de fls. 15/16. Cabe destacar, ainda, que não houve citação da executada Maria Beatriz até o momento. O credor deverá justificar, também, a abrangência da penhora requerida nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Às providências.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:18
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:37
Recebimento
01/04/2025, 13:06
Outras Decisões
01/04/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 6445B/MS), Silvana Aparecida Pereira da Silva (OAB 7108A/MS), Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB 9666/MS) Processo 0004574-10.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bodga Engenharia Ltda. - Despacho fl. 417:"Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, uma vez que, após a determinação de fl. 414, o feito permaneceu paralisado por período superior ao de prescrição do título executivo, sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no art. 59 da Lei n. 7357/85, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em cheque. Após, conclusos para análise. Às providências."
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:00
Recebimento
10/02/2025, 14:48
Mero expediente
10/02/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:45
Desarquivamento
10/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:22
Ato ordinatório
26/12/2024, 01:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:28
Provisório
11/07/2024, 13:57
Publicação
14/05/2024, 08:24
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:12
Recebimento
19/04/2024, 13:17
Outras Decisões
19/04/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:10
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:25
Publicação
09/01/2024, 21:17
Ato ordinatório
09/01/2024, 08:04
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:00
Recebimento
04/12/2023, 13:38
Mero expediente
04/12/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:01
Publicação
25/09/2023, 21:06
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:01
Ato ordinatório
25/09/2023, 05:47
Documento (Certidão)
18/08/2023, 15:44
Ato ordinatório
03/08/2023, 18:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 02:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:18
Ato ordinatório
20/05/2023, 09:07
Custas
13/05/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:42
Custas
12/05/2023, 11:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:53
Publicação
03/05/2023, 21:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:06
Ato ordinatório
03/05/2023, 05:04
Publicação
26/04/2023, 21:19
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 11:00
Recebimento
28/03/2023, 16:52
Mero expediente
28/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:06
Publicação
21/03/2023, 21:47
Ato ordinatório
20/03/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:37
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 09:09
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
28/02/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:01
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:55
Publicação
31/01/2023, 20:42
Ato ordinatório
31/01/2023, 07:51
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:19
Ato ordinatório
17/01/2023, 18:06
Documento (Informações)
17/01/2023, 17:45
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:07
Desarquivamento
11/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:15
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:37
Provisório
13/05/2022, 13:48
Publicação
06/05/2022, 20:44
Ato ordinatório
06/05/2022, 07:50
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:33
Recebimento
29/04/2022, 15:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/04/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
21/04/2022, 01:27
Ato ordinatório
04/04/2022, 20:45
Publicação
25/03/2022, 20:41
Ato ordinatório
25/03/2022, 07:46
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:18
Recebimento
09/03/2022, 17:29
Mero expediente
09/03/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:15
Ato ordinatório
18/02/2022, 16:22
Publicação
14/02/2022, 20:35
Ato ordinatório
14/02/2022, 07:42
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:30
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:27
Ato ordinatório
16/12/2021, 15:05
Publicação
13/12/2021, 20:41
Ato ordinatório
13/12/2021, 07:43
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:51
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 14:25
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:04
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
16/11/2021, 11:19
Ato ordinatório
16/11/2021, 10:16
Ato ordinatório
16/11/2021, 10:15
Publicação
05/11/2021, 20:53
Ato ordinatório
05/11/2021, 07:48
Ato ordinatório
04/11/2021, 10:02
Recebimento
19/10/2021, 13:30
Outras Decisões
19/10/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:54
Publicação
19/08/2021, 20:40
Ato ordinatório
19/08/2021, 07:43
Ato ordinatório
18/08/2021, 10:33
Recebimento
05/08/2021, 17:13
Mero expediente
05/08/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 17:09
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:36
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:25
Publicação
05/07/2021, 20:37
Ato ordinatório
05/07/2021, 07:43
Ato ordinatório
02/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 23:00
Ato ordinatório
22/06/2021, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 15:46
Ato ordinatório
09/06/2021, 03:19
Ato ordinatório
27/04/2021, 08:28
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Carta)
19/04/2021, 12:54
Ato ordinatório
16/04/2021, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 04:38
Ato ordinatório
10/04/2021, 11:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2021, 10:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2021, 09:16
Ato ordinatório
08/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Carta)
19/11/2020, 12:32
Expedição de documento (Carta)
19/11/2020, 12:32
Ato ordinatório
16/11/2020, 17:29
Ato ordinatório
26/10/2020, 18:06
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)