Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos em correição permanente.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Fernando Geraldo Ramos em face de Luiz Manzione, tendo como objeto a cobrança de notas promissórias. Às f. 40/41, o exequente informou que cedeu o crédito ao terceiro Alfredo Nimer, solicitando a sucessão processual junto ao pólo ativo da ação. Intimados a comprovarem a referida cessão de crédito (f. 42), o exequente e o terceiro se mantiveram inertes, razão pela qual o pedido de sucessão processual foi indeferido (f. 67) e feito prosseguiu com o pólo ativo sendo formado exclusivamente por Fernando Geraldo Ramos. Passados longos anos, em petição de f. 508/514, o agora Espólio de Alfredo Nimer pugnou novamente pela sucessão processual. Esclareceu que ajuizou ação monitória em face do exequente para a cobrança dos valores contidos na cessão de crédito (0056751-82.2009.8.12.0001 - que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca), tendo aquele juízo reconhecido a validade daquele negócio jurídico e condenado o exequente/cedente ao pagamento dos valores. Assim, defende que a cessão de crédito é válida e apta para autorizar sua inclusão no pólo ativo da ação. Pois bem. De fato, a sentença prolatada nos autos n. 0056751-82.2009.8.12.0001 (f. 890/894), os respectivos acórdãos de f. 904/915, 936/939, 1020/1023, 1048/1050, 1052/1057, 1062/1071, 1075/1079 e certidão de trânsito em julgado de f. 1082 confirmam o relato do terceiro Espólio de Alfredo Nimer, vez que demonstram que a dívida aqui perseguida foi objeto de cessão de crédito entre o exequente o terceiro, cuja validade foi reconhecida judicialmente, o que, em tese, autorizaria a sucessão processual no pólo ativo da ação. Contudo, embora inequívoca a cessão de crédito (fato já decidido judicialmente), não se pode olvidar que o terceiro já está cobrando a dívida cedida junto ao cedente/exequente (Fernando Geraldo Ramos), conforme cumprimento de sentença n. 0056751-82.2009.8.12.0001, de modo que sua inclusão neste feito (em substituição ao cedente) acarretaria em "bis in idem", já que receberia valores tanto do cedente, quanto do cessionário, o que não se pode admitir, porquanto resultaria em evidente enriquecimento sem causa. Em outras palavras, o terceiro, por conta da mesma dívida, pretende cobrar valores do cedente (credor originário/exequente - 0056751-82.2009.8.12.0001) e do devedor original (executado - 0027780-78.1995.8.12.0001), podendo causar recebimento de valores em duplicidade, especialmente porque as ações, por sua natureza, tramitam em juízos distintos. Assim, antes de analisar a questão da sucessão processual e as demais questões ventiladas nos autos (exceção de pré-executividade de f. 603/614 e pedidos de penhora - f. 508/514 e 863/864), determino ao terceiro Espólio de Alfredo Nimer para que, em 15 dias, esclareça em qual ação pretende continuar a cobrança da dívida cedida: A) contra o cedente (cumprimento de sentença n. 0056751-82.2009.8.12.0001); Ou b) contra o devedor (presente demanda). Anote-se, ainda, que caso o terceiro entenda em prosseguir apenas com o cumprimento de sentença n. 0056751-82.2009.8.12.0001, poderá atuar neste feito na qualidade de assistente litisconsorcial do exequente, nos moldes do art. 109, §2º, do CPC, mantendo-se o cedente/exequente como credor, dada a sualegitimidadeextraordinária para figurar no polo ativo desta ação (art. 778 do CPC), devendo, neste caso, apresentar pedido expresso neste sentido. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS AEXECUÇÃO- CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO DE CRÉDITO SUPERVENIENTE-LEGITIMIDADE/INTERESSE RECURSAL DOCEDENTE- VERIFICAÇÃO- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A cessão de crédito superveniente ao ajuizamento da ação não retira alegitimidadedocedente, conforme disposição do art.109, CPC. -(...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039831-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão (regularização do pólo ativo, exceção de pré-executividade de f. 603/614 e pedidos de penhora - f. 508/514 e 863/864). Intime-se. Cumpra-se.