Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Rafael Rodrigues Coelho Belo, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:31
Publicação
23/02/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Rafael Rodrigues Coelho Belo, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:31
Publicação
23/02/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
28/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
23/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:13
Publicação
30/10/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ. Tema Repetitivo 1.190 - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. III - Na sentença de fls, 48/54 constou que o percentual dos honorários sucumbenciais será fixado quando da liquidação do julgado. Já a decisão monocrática de fls. 84/87 consignou que caberá ao juízo singular, quando da definição dos honorários advocatícios, majorar a verba honorária. Desta feita, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários recursais e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela fase de conhecimento e recursal, assim compostos: 10% para fase de conhecimento e 2% para fase recursal. IV - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento. V - Cumprida a determinação acima, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade em que deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de férias. VI - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VII - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VIII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. IX - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. X - Ante a juntada do "contrato de honorários" de fls. 107/108, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, AUTORIZO a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito principal em favor de Wilson Vilalba Xavier Sociedade Individual de Advocacia e Rafael Rodrigues Coelho Belo Sociedade Individual de Advocacia (fls. 104/106, itens III.04 e III.05) e, consequentemente, autorizo a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em favor das referidas sociedades individuais de advocacia. Intime-se. Cumpra-se.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:21
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 08:15
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/10/2025, 08:11
Recebimento
30/09/2025, 14:42
Mero expediente
30/09/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:04
Reativação
03/09/2025, 10:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2025, 15:18
Definitivo
27/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:07
Publicação
14/05/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alzira Aparecida da Silva - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS), Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS) Processo 0800405-66.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:39
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:37
Reativação
09/04/2025, 15:27
Reativação
09/04/2025, 15:27
Trânsito em julgado
09/04/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Alzira Aparecida da Silva Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) 5. Dispositivo
Apelação / Remessa Necessária nº 0800405-66.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço o recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença em sede de Remessa Necessária. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, caberá ao juízo singular, quando da definição dos honorários advocatícios, após liquidação da sentença, majorar a verba honorária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Alzira Aparecida da Silva Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800405-66.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:39
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alzira Aparecida da Silva - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 62/70, em 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS), Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS) Processo 0800405-66.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:47
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:31
Petição (Apelação)
16/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Alzira Aparecida da Silva - Sentença de fls. 48/54 nte o exposto, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de A] DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento do adicional de férias no percentual de 50% (cinquenta por cento), referente aos 45 dias de férias anuais e, de consequência, DETERMINAR ao Requerido que, doravante, faça a adequação dos pagamentos sobre 45(quarenta e cinco) dias, na folha salarial da parte autora, lembrando que para os 15 dias de férias o percentual deverá ser proporcional, ou seja, 25%; B] CONDENAR o Requerido a pagar à Parte Autora adicional de férias relativo ao período de 15(quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas dos cinco(5) últimos anos anteriores a propositura da ação, no importe de 25%(vinte e cinco por cento) da respectiva remuneração, corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e, daí em diante, correção pela SELIC.
Intimação - ADV: Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS), Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS) Processo 0800405-66.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -