Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência em litisconsórcio passivo que Juan Nascimento Coelho em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e outro para: a) condenar a parte requerida à obrigação de desbloquear a conta do requerente, restituir o saldo bloqueado e reintegrar os benefícios que a parte requerente possuía no momento do bloqueio; e, b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406 c.c o artigo 161, § 1.º do CTN), a partir do evento danoso (CC, artigo 398; STJ, Súmula 54), enquanto que a correção monetária conta-se desta data quando houve o arbitramento (STJ, Súmula 362). A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela requerida, que fica condenada a honorários de 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2.º da Lei Processual. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.