Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A decisão de f. 250/251 determinou a penhora on-line pelo SISBAJUD em contas bancárias da parte executada, tendo como resultado o bloqueio da quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) em contas do executado Marcelo Silva de Oliveira Boza e R$ 1.913,43 (mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos), conforme resultado Sisbajud de fls. 291/298. Considerando-se que as cartas de intimação dos executada Janaína Domingues Bispo Boza de fl. 311 teve como objeto o mesmo endereço no qual o mesmo foi citada à fl. 181, reputo válida a intimação da executada Janaína Domingues Bispo Boza de fls. 314, conforme autoriza o art. 274, Parágrafo Único, do CPC. E ainda, o executado Marcelo Silva de Oliveira Boza foi intimado à fl. 313, acerca do bloqueio do valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), e quedou-se inerte. Portanto, conforme restou consignado na decisão de f. 219/222, converto em penhora o valor de R$ 1.934,33 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Os valores já estão depositados em subconta vinculada ao feito, portanto, expeça-se alvará, conforme requerido à fl. 318/319 (dados bancários de titularidade da exequente), no valor de R$ 1.934,33 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado. Após a expedição, concedo o prazo de quinze dias para que, a parte exequente junte planilha de débito atualizado, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.