Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Pedro José de Menezes Macêdo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela requerida Crefisa S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se é possível o exercício da retratação en relação à decisão agravada ou a apreciação do feito ao órgão colegiado em relação às matérias objeto do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 4. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 5. O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85). Assim, considerando-se, ainda, a ausência de complexidade da demanda, não comporta reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 370 e 371, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805693-79.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.